Portaria n.º 1094/2003 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1339/2002, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-30
Última atualização 2008-09-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-09-23, Portaria n.º 1080/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de…

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1339/2002, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Benquerença, município de Penamacor

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

Pela Portaria n.º 1339/2002, de 9 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Benquerença (processo n.º 3171-DGF), situada no município de Penamacor, com a área de 2499,52 ha, válida até 9 de Outubro de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Benquerença.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 383,92 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1339/2002, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Benquerença, município de Penamacor, com a área de 383,92 ha, ficando a mesma com a área total de 2883,44 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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