Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-30, Resolução da Assembleia da República n.º 54/2009 — Aprova a Emenda à Convenção sobre Aces…
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998
9 - Cada Parte diligenciará no sentido de estabelecer progressivamente, tendo em consideração, sempre que necessário, os processos internacionais, um sistema coerente a nível nacional de inventário ou registos de fontes poluidoras, numa base de dados estruturada, computadorizada e de fácil acesso ao público, compilada através de relatórios normalizados. Este sistema pode conter e abranger os dados relativos a deposições, emissões e transferências de determinado tipo de substâncias e produtos, incluindo água, energia e utilização de recursos, de actividades específicas para o ambiente e para estações de tratamento e aterros sanitários ou para fora destes.
10 - O disposto neste artigo não pode de forma alguma prejudicar o direito das Partes de recusar a divulgação de informação em matéria de ambiente, como disposto no artigo 4.º, parágrafos 3 e 4.
Artigo 6.º — Participação do público em decisões sobre actividades específicas
1 - Cada Parte:
Aplicará o disposto neste artigo no que respeita às decisões de autorizar ou não as actividades propostas listadas no anexo I;
Aplicará também o disposto neste artigo, de acordo com a legislação nacional às actividades propostas que não se encontrem listadas no anexo I e que possam ter impactes significativos no ambiente. Com este objectivo as Partes determinarão se tal actividade proposta está sujeita a estas disposições; e
Pode decidir, caso a caso, de acordo com a legislação nacional, não aplicar o disposto neste artigo a actividades com interesse na defesa nacional, se esta Parte considerar que esta aplicação tem um impacte negativo para estes fins.
2 - O público interessado será informado de forma efectiva, atempada e adequada, quer através de notícia pública ou individualmente, conforme for mais conveniente, no início do processo de tomada de decisão, inter alia, sobre:
A actividade proposta e o pedido sobre o qual será tomada a decisão;
A natureza das decisões possíveis ou o projecto de decisão;
A autoridade pública responsável pela tomada de decisão;
O procedimento previsto, incluindo, como e quando esta informação pode ser fornecida:
O início do procedimento;
ii) As oportunidades de participação do público;
iii) A data e o local de qualquer consulta pública prevista;
iv) Indicação da autoridade pública que pode fornecer informação relevante e onde se encontra a informação para consulta do público;
Indicação da autoridade pública competente ou qualquer outro organismo público ao qual possam ser submetidos as perguntas ou comentários e o prazo de envio das perguntas ou comentários; e
vi) Indicação sobre que informação relevante em matéria de ambiente para a actividade proposta se encontra disponível; e
O facto de a actividade estar sujeita a um processo de impacte ambiental a nível nacional ou transfronteiriço.
3 - Os processos de participação do público devem incluir prazos razoáveis para as diferentes fases, de forma a permitir tempo suficiente para informar o público, de acordo com o disposto no parágrafo 2, e para que o público se possa preparar e participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente.
4 - Cada Parte tomará decisões para que a participação do público se inicie quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efectiva do público.
5 - Cada Parte, quando apropriado, encorajará os futuros requerentes a identificar o público envolvido, a participar nas discussões e a fornecer informação relativa aos objectivos do seu pedido antes de ser concedida uma licença.
6 - Cada Parte solicitará às autoridades públicas competentes que autorizem o acesso do público interessado à consulta, quando solicitada nos termos da legislação nacional, de forma gratuita e logo que esteja disponível, de toda a informação relevante no processo de tomada de decisão mencionado neste artigo, que esteja disponível aquando do processo de participação do público, sem prejuízo do direito das Partes de recusar divulgar determinada informação, de acordo com o disposto no artigo 4.º, parágrafos 3 e 4. A informação relevante deve incluir, no mínimo, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º:
Descrição da localização e das características físicas e técnicas da actividade proposta, incluindo uma estimativa das emissões e resíduos previstos;
Descrição dos efeitos significativos sobre o ambiente da actividade proposta;
Descrição das medidas previstas para evitar e ou reduzir os efeitos, incluindo emissões;
Um resumo não técnico do acima mencionado;
Um esboço das principais alternativas estudadas pelo requerente; e
De acordo com a legislação nacional, os principais pareceres e relatórios enviados à autoridade pública quando o público interessado for informado, de acordo com o acima disposto no parágrafo 2.
7 - Os procedimentos de participação do público devem permitir ao público, durante o inquérito ou audiência pública com o requerente, apresentar, por escrito ou como for conveniente, quaisquer comentários, informação, análises ou opiniões que este considere relevante para a actividade proposta.
8 - Cada Parte assegurará que, aquando da tomada de decisão, será tomado em devida conta o resultado da participação do público.
9 - Cada Parte assegurará que, aquando da tomada da decisão pela autoridade pública, o público seja prontamente informado de acordo com o procedimento adequado. Cada Parte tornará acessível ao público o texto das decisões bem como das razões e considerações em que a decisão se baseou.
10 - Cada Parte assegurará que quando uma autoridade pública reconsiderar ou actualizar as condições de funcionamento de uma actividade mencionada no parágrafo 1 sejam aplicadas, mutatis mutantis, e se forem apropriadas, as disposições dos parágrafos 2 a 9 deste artigo.
11 - Cada Parte, de acordo com a legislação nacional, aplicará, dentro do apropriado e do exequível, as disposições deste artigo às decisões de quando autorizar a emissão deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados.
Artigo 7.º — Participação do público relativamente a planos, programas e políticas em matéria de ambiente
Cada Parte tomará as medidas práticas adequadas ou outras para que o público participe, de forma transparente e justa, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, divulgando ao público a informação necessária. Neste âmbito aplica-se o disposto no artigo 6.º, parágrafos 3, 4 e 8. O público que pode participar será identificado pela autoridade pública competente, tendo em consideração os objectivos desta Convenção. Cada Parte diligenciará para que, na medida do possível, seja dada oportunidade à participação do público na preparação de políticas em matéria de ambiente.
Artigo 8.º — Participação do público na preparação de regulamentos e ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade
Cada Parte empenhar-se-á em promover atempadamente a participação efectiva do público, e enquanto as opções ainda estiverem em aberto, durante a preparação pelas autoridades públicas de regulamentos e outros instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade que possam ter efeitos significativos no ambiente. Com esta finalidade, devem ser tomadas as seguintes medidas:
Serem fixados prazos suficientes para uma participação efectiva;
Devem ser divulgadas propostas de legislação ou colocá-las à disposição do público por outros meios; e
Deve ser dada oportunidade ao público de comentar, directamente ou através de órgãos consultivos representativos.
O resultado da participação do público será tido em consideração, dentro do possível.
Artigo 9.º — Acesso à justiça
1 - Cada Parte assegurará, de acordo com a legislação nacional aplicável, que qualquer pessoa que considere que, de acordo com o disposto no artigo 4.º, o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente recusado, em parte ou na totalidade, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto naquele artigo, tenha acesso à revisão de processo através de um tribunal ou outro órgão independente imparcial estabelecido por lei.
Quando uma Parte promover esta revisão através de um tribunal, assegurará que esta pessoa tenha também acesso a um processo expedito estabelecido na lei, que este seja gratuito ou pouco dispendioso para reexame pela autoridade pública ou revisão por um órgão imparcial e independente de outro que não seja o tribunal.
As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação. Quando o acesso à informação for recusado, de acordo com o disposto neste parágrafo, as razões deverão ser apresentadas por escrito.
2 - Cada Parte, de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável, assegurará que os membros do público interessado:
Que tenham um interesse legítimo; ou, alternativamente,
Que mantenham a violação de um direito, quando a lei de procedimento administrativo de uma Parte o requeira como pré-condição;
tenham acesso à revisão do processo através de um tribunal e ou de qualquer órgão imparcial e independente estabelecido por lei para questionar a legalidade processual e substantiva de qualquer decisão, acto ou omissão sujeito às disposições do artigo 6.º e, quando previsto na legislação nacional aplicável e, sem prejuízo do a seguir disposto no parágrafo 3, de outras disposições pertinentes desta Convenção.
O que constitui um interesse legítimo e uma violação de um direito será definido de acordo com o previsto na legislação nacional aplicável e de modo compatível com o objectivo de dar ao público interessado um amplo acesso à justiça de acordo com o âmbito desta Convenção. Com este fim, o interesse de qualquer organização não governamental que satisfaça as condições previstas no artigo 2.º, parágrafo 5, será considerado suficiente para o acima disposto no subparágrafo a). Também será considerado que estas organizações têm direitos capazes de serem violados para os fins do acima disposto no subparágrafo b).
O disposto neste parágrafo 2 não excluirá a possibilidade de um processo de revisão preliminar feito por uma autoridade administrativa e não afectará o requisito de exaustão dos processos de revisão administrativos antes do recurso a processos de revisão judiciais, sempre que este requisito exista na legislação nacional aplicável.
3 - Para além de que, e sem prejuízo dos processos de revisão acima mencionados nos parágrafos 1 e 2, cada Parte assegurará que quando definirem os critérios, quaisquer que sejam, previstos na sua legislação nacional, os membros do público terão acesso aos processos administrativos ou judiciais para questionar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Para além de que, e sem prejuízo do acima disposto no parágrafo 1, os procedimentos acima referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, providenciarão soluções adequadas e efectivas, incluindo a reparação imperativa apropriada, e que sejam justas, equitativas, atempadas e não proibitivamente dispendiosas. As decisões tomadas ao abrigo deste artigo serão dadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, sempre que possível, de outros órgãos estarão acessíveis ao público.
5 - Cada Parte assegurará, de forma a promover a efectividade das disposições deste artigo, que seja divulgada ao público a informação referente ao acesso aos processos de revisão administrativa e judicial, e terá em consideração o estabelecimento de mecanismos de assistência apropriados para remover ou reduzir entraves financeiros e outros de acesso à justiça.
Artigo 10.º — Reunião das Partes
1 - A primeira reunião das Partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor desta Convenção. Seguidamente, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas pelo menos uma vez todos os dois anos, excepto quando decidido em contrário pelas Partes, ou a pedido escrito por qualquer das Partes, desde que, no prazo de seis meses após a comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, o referido pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
2 - Aquando das reuniões, as Partes deverão rever continuamente a implementação desta Convenção e, tendo esse objectivo presente, deverão:
Rever as políticas e suas abordagens legais e metodológicas sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, tendo como objectivo o seu aperfeiçoamento;
Trocar informações sobre a experiência adquirida na conclusão e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais ou acerca de outras medidas relevantes aos objectivos da Convenção e às quais uma ou várias Partes são partes;
Solicitar, se necessário, os serviços dos órgãos competentes da CEE bem como de outros órgãos internacionais ou de comités específicos em todas as questões pertinentes para realização dos objectivos desta Convenção;
Estabelecer outros órgãos subsidiários quando considerem necessário;
Preparar, quando apropriado, protocolos a esta Convenção;
Considerar e adoptar propostas de emendas a esta Convenção, de acordo com o previsto no artigo 14.º;
Considerar e empreender qualquer acção adicional que possa ser necessária para o cumprimento dos objectivos desta Convenção;
Na sua primeira reunião, considerar e, por consenso, adoptar regras de procedimento para as suas reuniões e para as reuniões dos órgãos subsidiários;
Na sua primeira reunião, rever a sua experiência na implementação das medidas previstas no artigo 5.º, parágrafo 9, e considerar as acções necessárias a um maior desenvolvimento do sistema referido no mencionado parágrafo, tendo em consideração os processos e desenvolvimentos internacionais, incluindo a elaboração de um instrumento apropriado relativo à emissão de poluição e transferência de registos ou inventários que possam ser anexados a esta Convenção.
3 - A reunião das Partes pode, numa base consensual, considerar, quando necessário, o estabelecimento de disposições financeiras.
4 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica definido no artigo 17.º como podendo assinar esta Convenção, mas que não seja Parte desta Convenção, e qualquer organização intergovernamental qualificada na área desta Convenção, pode ser aceite a participar como observador nas reuniões das Partes.
5 - Qualquer organização não governamental qualificada na área desta Convenção que tenha informado o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de ser representado na reunião das Partes pode ser aceite a participar como observador a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes na reunião o desaprove.
6 - Para cumprimento dos anteriores parágrafos 4 e 5, as regras de procedimento referidas no parágrafo 2, h), supramencionado, providenciarão as disposições práticas para o processo de admissão e outras matérias relevantes.
Artigo 11.º — Direito de voto
1 - Salvo o disposto no parágrafo 2, qualquer Parte desta Convenção terá direito a um voto.
2 - As organizações de integração económica regional, de acordo com a sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto, caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 12.º — Secretariado
O Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções:
Convocar e preparar as reuniões das Partes;
Transmitir às Partes relatórios e outra informação recebida de acordo com o previsto nesta Convenção; e
Ocupar-se de outras funções que as Partes possam atribuir-lhe.
Artigo 13.º — Anexos
Os anexos a esta Convenção são parte integrante desta Convenção.
Artigo 14.º — Emendas à Convenção
1 - Toda e qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda para esta Convenção deverá ser apresentado, por escrito, ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunica a todas as Partes, pelo menos, 90 dias antes da reunião em que será proposta para adopção.
3 - As Partes esforçar-se-ão por conseguir por consenso acordos sobre qualquer emenda proposta a esta Convenção. Se após todos os esforços para consenso não chegarem a acordo, a emenda será, em último recurso, aceite por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes na reunião.
4 - As emendas a esta Convenção, adoptadas de acordo com o parágrafo 3 supramencionado, serão comunicadas pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação ou aceitação. As emendas a esta Convenção, excepto as dos anexos, entrarão em vigor para as Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram no 90.º dia após a recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por, pelo menos, três quartos das Partes. As emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.
5 - Qualquer Parte que não possa aceitar uma emenda a um anexo a esta Convenção deverá então notificar o depositário por escrito, dentro de um período de 12 meses após a data da comunicação da sua adopção. O depositário notificará, sem demora, todas as Partes da notificação recebida. Uma Parte pode em qualquer altura substituir uma aceitação por uma declaração prévia e, após depósito de um instrumento de aceitação ao depositário, as emendas ao anexo entrarão em vigor para essa Parte.
6 - Doze meses após a data da comunicação pelo depositário, como mencionado acima no parágrafo 4, a emenda a um anexo tornar-se-á efectiva para as Partes que não tenham submetido uma notificação ao depositário, de acordo com as disposições do parágrafo 5 deste artigo, desde que não mais que um terço das Partes tenha submetido tal notificação.
7 - Para a finalidade deste artigo «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes nas reuniões que emitiram um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 15.º — Revisão de concordância
A reunião das Partes definirá, numa base consensual, medidas opcionais de natureza não confrontativa, não judicial e consultiva para revisão de concordância das disposições desta Convenção. Estas medidas permitirão uma participação pública apropriada e podem incluir a opção de se admitirem comunicações de membros do público em matérias relacionadas com esta Convenção.
Artigo 16.º — Resolução de conflitos
1 - Em caso de conflito entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação ou à aplicação desta Convenção, estas deverão procurar uma solução através da negociação ou por qualquer outro meio aceitável para as Partes em disputa.
2 - Quando assinarem, ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a esta Convenção, ou, em qualquer outra altura depois disso, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, para um conflito não resolvido de acordo com o descrito no parágrafo 1, aceita obrigatoriamente uma ou ambas as seguintes medidas para resolução do conflito em relação a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação:
Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça;
Arbitragem de acordo com o estabelecido no anexo II.
3 - Se as Partes envolvidas tiverem aceite ambas as medidas de resolução de conflitos acima referidas no parágrafo 2, o conflito só poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça excepto se as Partes decidirem de outra forma.
Artigo 17.º — Assinatura
Esta Convenção será aberta para assinatura em Aarhus (Dinamarca) em 25 de Junho de 1998 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 21 de Dezembro de 1998 para os Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como para os Estados que tenham estatuto de consultores da Comissão Económica para a Europa de acordo com os parágrafos 8 e 11 da Resolução do Conselho Económico e Social n.º 36 (IV), de 28 de Março de 1947, e pelas organizações regionais de integração económica constituídas pelos Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa que lhe transferiram competência para os assuntos de que trata a presente Convenção, além da competência para concluir tratados sobre essas matérias.
Artigo 18.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário desta Convenção.
Artigo 19.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica.
2 - A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 17.º a partir de 22 de Dezembro de 1998.
3 - Qualquer outro Estado não referido no parágrafo 2 acima mencionado que seja membro das Nações Unidas pode aderir a esta Convenção após reunião aprovatória das Partes.
4 - Qualquer organização referida no artigo 17.º que se torne uma Parte desta Convenção sem ter nenhum dos seus Estados membros como Parte será abrangida por todas as obrigações desta Convenção. No caso de nestas organizações existir um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão quais as suas responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Convenção. Nestes casos, a organização e os Estados membros não exercerão direitos concorrentes no âmbito desta Convenção.
5 - Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.º deverão declarar a extensão da sua competência para os assuntos contemplados nesta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação importante respeitante ao âmbito das suas competências.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cumprimento do parágrafo 1 acima mencionado, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Para cada Estado ou organização referidos no artigo 17.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito, por esse Estado ou organização, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 21.º — Denúncia
Em qualquer altura, após o decurso de três anos sobre a data de entrada em vigor desta Convenção em relação a uma Parte, esta mesma Parte poderá denunciar a Convenção através da entrega de notificação escrita dirigida ao depositário. O recesso será efectivo no 90.º dia após a recepção da notificação pelo depositário.
Artigo 22.º — Textos autênticos
Os textos originais da presente Convenção em inglês, francês e russo são igualmente autênticos, e serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Na presunção de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Aarhus (Dinamarca) em 25 de Junho de 1998.
ANEXO I — Lista das actividades mencionadas no artigo 6.º, parágrafo 1, a)
1 - Sector energético:
Refinarias de gás e petróleo mineral;
Instalações de gaseificação e de liquefacção;
Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;
Fornos a carvão;
Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento ou a desactivação destas centrais ou dos reactores (ver nota 1), excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis ou férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua;
Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
Instalações destinadas:
À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou resíduos radioactivos num local que não seja o local da produção.
2 - Produção e transformação de metais:
Instalações de calcinação ou concrecionação de minérios metálicos (incluindo minério sob a forma de sulfureto);
Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo fundição contínua, com uma capacidade que exceda as 2,5 t por hora;
Instalações para processamento de metais ferrosos:
Laminagem a quente com uma capacidade que ultrapasse 20 t de aço bruto por hora;
ii) Forjamento a martelo cuja energia ultrapasse 50 kJ por martelo, com uma potência calorífica superior a 20 MW;
iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido com uma admissão que ultrapasse as 2 t de aço bruto por hora;
Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior 20 t/dia;
Instalações:
Para a produção de metais brutos não ferrosos, a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
ii) Para fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), com uma capacidade de fusão superior a 4 t/dia para chumbo e cádmio ou 20 t/dia para todos os outros metais;
Instalações para tratamentos de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo químico ou electrolítico cujo volume das tinas para tratamento seja superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
Instalações para fabrico de escória de cimento em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t/dia, ou para cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia, ou em outras fornalhas com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia;
Instalações para a produção de asbestos e de fabrico de produtos à base de asbestos;
Instalações para produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t/dia;
Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais com uma capacidade de fusão superior a 20 t/dia;
Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelana, com uma capacidade de produção superior a 75 t/dia, e ou uma capacidade de cozedura em forno superior a 4 m3 e uma densidade por forno superior 300 kg/m2.
4 - Indústria química: fabrico no âmbito das categorias de actividades definidas neste parágrafo, significa o fabrico de uma substância à escala industrial através da utilização de processos químicos de substâncias ou grupos de substâncias listadas nos parágrafos a) a g):
Instalações químicas para a produção de produtos químicos orgânicos de base, tais como:
Hidrocarbonetos simples (lineares ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
ii) Hidrocarbonetos que contêm oxigénio, tais como álcoois, aldeídos, acetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epoxi;
iii) Hidrocarbonetos sulfurosos;
iv) Hidrocarbonetos azotados, tais como aminas, amidas, compostos de azoto, nitrocompostos ou nitratocompostos, nitrilos, cianatos, isocianatos;
Hidrocarbonetos que contenham fósforo;
vi) Hidrocarbonetos halogenados;
vii) Compostos organometálicos;
viii) Materiais plásticos de base (polímeros, fibras sintéticas e fibras à base de celulose);
ix) Borrachas sintéticas;
Corantes e pigmentos;
xi) Agentes tensioactivos e agentes de superfície;
Instalações químicas para a produção de produtos químicos inorgânicos de base, tais como:
Gases, tais como amoníaco, cloro ou ácido clorídrico, flúor ou ácido fluorídrico, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxidos de enxofre, cloreto de carbono;
ii) Ácidos, tais como ácido crómico, ácido hidrofluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido hidroclorídrico, ácido sulfúrico, oleum, ácidos sulfurosos;
iii) Bases, tais como hidróxido de amónia, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
iv) Sais, tais como cloreto de amónio, cloreto de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, tais como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
Instalações químicas para a produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
Instalações químicas para a produção de produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;
Instalações que utilizam processos químicos ou biológicos para a produção de produtos farmacêuticos de base;
Instalações químicas para a produção de explosivos;
Instalações químicas nas quais o processamento químico ou biológico é utilizado para a produção de aditivos com proteínas, fermentos ou outras substâncias proteicas.
5 - Gestão de resíduos:
Instalações para incineração, recuperação, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos perigosos;
Instalações para incineração de resíduos urbanos com capacidade superior a 3 t/hora;
Instalações para eliminação de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 50 t/dia;
Aterros sanitários que recebam mais de 10 t/dia ou com uma capacidade total superior a 25000 t, com excepção para os aterros sanitários de resíduos inertes.
6 - Estações de tratamento de águas residuais com capacidade de população equivalente superior a 150000.
7 - Instalações industriais para:
Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou outras substâncias fibrosas similares;
Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t/dia.
8:
Construção de vias para tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos (ver nota 2) cuja pista de base tenha um comprimento de pelo menos 2100 m;
Construção de auto-estradas e vias rápidas (ver nota 3);
Construção de uma nova estrada de quatro ou mais faixas de rodagem, ou rectificação e ou alargamento de estrada já existente com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando esta nova estrada, ou esse segmento de estrada rectificado e ou alargado, tiver pelo menos 10 km de troço contínuo.
9:
Vias de navegação interiores e portos de navegação interior que permitam o acesso de embarcações de tonelagem superior a 1350 t;
Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e a portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber navios de mais de 1350 t.
10 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
11:
Obras para transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir possíveis carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos/ano;
Todos os outros casos de obras para transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação seja superior a 2000 milhões de metros cúbicos/ano e o volume de água transferida exceda 5% deste caudal.
Estão excluídas em qualquer dos casos as transferências de água potável canalizada.
12 - Extracção de petróleo e de gás natural, para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia para o caso do petróleo e 500000 m3/dia para o caso do gás.
13 - Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenamento permanente de água, em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.
14 - Condutas para transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de um diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
15 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou suínos para:
40000 lugares para aves;
2000 lugares para porcos de engorda (acima de 30 kg); ou
750 lugares para porcas reprodutoras.
16 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha, ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.
17 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
18 - Instalações de armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.
19 - Outras actividades:
Instalações para pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras ou têxteis com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia;
Instalações para o curtimento de couros e peles com uma capacidade de tratamento superior a 12 t de produto acabado por dia:
Matadouros com uma capacidade de processamento de carcaças superior a 50 t/dia;
Tratamento e processamento destinados à produção de produtos alimentares de:
Matérias-primas de origem animal (para além do leite) com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t/dia;
ii) Matérias-primas de origem vegetal com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t/dia (valor da média numa base trimestral);
Tratamento e processamento de leite, sendo as quantidades de leite recebidas superiores a 200 t/dia (valor médio numa base anual);
Instalação para eliminação ou reciclagem de carcaças de animais e resíduos animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia;
Instalações para tratamento de superfície de substâncias, objectos ou produtos que utilizam solventes orgânicos, em particular para vestuário, tipografia, tinturaria, revestimento, desengorduramento, à prova de água, calibragem, pintura, limpeza ou impermeabilização com uma capacidade de consumo superior a 150 kg/hora ou mais de 200 t/ano;
Instalações para a produção de carbono (carvão de combustão lenta) ou electrografite através de incineração ou grafitização.
20 - Qualquer actividade não incluída nos parágrafos 1-19 em que seja necessária a participação do público num processo de avaliação de impacte ambiental de acordo com a legislação nacional.
21 - O disposto no artigo 6.º, parágrafo 1, a), não se aplica a nenhum dos projectos acima mencionados que se destinem exclusiva ou essencialmente a investigar, desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, excepto se passíveis de causar impactes negativos importantes no ambiente ou na saúde.
22 - Qualquer outra alteração ou ampliação de actividades cuja alteração ou ampliação, por si, esteja incluída nos critérios/princípios definidos neste anexo fica sujeita ao definido no artigo 6.º, parágrafo 1, a). Qualquer outra alteração ou ampliação de actividade fica sujeita ao definido no artigo 6.º, parágrafo 1, b).
(nota 1) As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser considerados instalações deste tipo se todo o combustível nuclear ou outros elementos radioactivamente contaminados forem removidos definitivamente do local de instalação.
(nota 2) Para efeitos desta Convenção, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Internacional (anexo 14).
(nota 3) Para efeitos desta Convenção, entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponde à definição do Acordo Europeu sobre as Grandes Vias de Tráfego Internacional de 15 de Novembro de 1975.
ANEXO II — Arbitragem
1 - No caso de um diferendo ser submetido à arbitragem nos termos do artigo 16.º, parágrafo 2, da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o Secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos desta Convenção cuja interpretação está em causa. O Secretariado transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem ter o seu local de trabalho ou residência no território de uma destas Partes, nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.
3 - Se, durante o prazo dos dois meses que seguem à nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à sua designação num prazo adicional de dois meses.
4 - Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o Secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito internacional e as disposições da presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das disposições do presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.
7 - As decisões do tribunal arbitral, quer sobre os procedimentos, quer sobre a substância, são tomadas por maioria do voto dos seus membros.
8 - O tribunal pode tomar todas as medidas adequadas para esclarecer os factos.
9 - As Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, usando de todos os meios ao seus dispor, deverão:
Fornecer-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e
Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.
12 - Se uma das Partes ao diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir obstáculo ao desenrolar do processo.
13 - O tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.
14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará conhecimento final às Partes.
15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão final do caso pode intervir no processo, com o aval do tribunal.
16 - O tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma exposição dos motivos. A sentença será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao Secretariado. O Secretariado transmitirá as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, se este último não puder ser accionado, a outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.
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