Portaria n.º 1112/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 38

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Portaria n.º 1112/2003 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:

É homologado o Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

1 de Agosto de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte

CAPÍTULO I — Natureza, função e atribuição

Artigo 1.º — Natureza jurídica

O Centro Regional de Alcoologia do Norte, adiante designado por CRAN, com sede no Porto, é uma pessoa colectiva pública, dotado com autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º — Função

O CRAN tem como função principal desenvolver metodologias de abordagem à prevenção, tratamento e reabilitação, em particular na vertente da dependência e da compulsão ao consumo de bebidas de teor alcoólico. É ainda função do CRAN apoiar a actividade de unidades funcionais de intervenção alcoológica dos serviços locais de saúde mental.

Artigo 3.º — Atribuição

São atribuições do CRAN as estipuladas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

CAPÍTULO II — Organização

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 4.º — Órgãos

1.º O CRAN dispõe de órgãos de administração e de consulta e apoio.

2.º São órgãos de administração:

a)

O director;

b)

O administrador.

3.º São órgãos de consulta e apoio:

a)

O conselho consultivo;

b)

A comissão de ética para a saúde;

c)

A comissão de humanização e qualidade dos serviços.

SECÇÃO II — Competências

Artigo 5.º — Director

1.º No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao director do CRAN cabe superintender em todos os órgãos ou serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que a competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais constantes da lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

2.º A fim de facilitar a sua execução, as decisões do director são transcritas nos documentos que as originam, sob a forma de despacho autenticado com carimbo que confere a qualidade de director do CRAN e por este assinadas.

3.º O director do CRAN tem assento, por inerência, no conselho consultivo, no conselho técnico previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, na Comissão Concelhia de Saúde e no Conselho Regional de Saúde Mental.

4.º O director pode nomear um assessor, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

5.º As funções e competências do assessor são objecto de despacho do director.

Artigo 6.º — Competência do administrador

1.º São competências próprias do administrador as atribuídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, e pelo n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

2.º As decisões do administrador são transcritas nos documentos que as originam, sob a forma de despacho autenticado com o carimbo que confere a qualidade de administrador do CRAN e por este assinadas.

3.º O administrador do CRAN tem assento, por inerência, no conselho consultivo.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1.º A composição e as competências do conselho consultivo são as descritas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

2.º O conselho consultivo reúne ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 8.º — Comissão de ética

A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 9.º — Comissão de humanização e qualidade dos serviços

1.º A comissão de humanização e qualidade dos serviços rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, cabendo-lhe, designadamente, a promoção da qualidade, bem como a recolha de informação e análise de assuntos específicos relacionados com a humanização na prestação de cuidados de saúde.

2.º A Comissão tem a seguinte composição:

a)

Um médico;

b)

Um técnico superior de serviço social;

c)

Um técnico superior das carreiras de saúde.

CAPÍTULO III — Estrutura

Artigo 10.º — Áreas

O CRAN estrutura-se por áreas:

a)

Área técnica;

b)

Área assistencial;

c)

Área administrativa;

d)

Área de apoio geral.

SECÇÃO I — Área técnica

Artigo 11.º — Composição

A área técnica integra a unidade de prevenção e educação para a saúde, a unidade de investigação e ensino e a unidade de intervenção terapêutica.

Artigo 12.º — Unidade de prevenção e educação para a saúde

1.º São objectivos gerais da unidade de prevenção e educação para a saúde a coordenação das acções de prevenção primária nos cinco distritos da Região Norte do País e que constituem a área de intervenção do CRAN.

2.º São objectivos específicos da unidade de prevenção e educação para a saúde a monitorização e avaliação dos programas de prevenção do alcoolismo e dos problemas associados ao consumo de bebidas alcoólicas, assim como dos programas de promoção da saúde.

Artigo 13.º — Unidade de investigação e ensino

1.º A unidade de investigação e ensino compreende a área de investigação e a área de formação:

a)

São objectivos da área de investigação o desenvolvimento e apoio de linhas de investigação, abrangendo as múltiplas componentes da actividade do CRAN e sempre que possível em colaboração ou articulação com instituições de reconhecido cariz científico e na investigação, nomeadamente ao nível das universidades, bem como com grupos de investigação de âmbito nacional e internacional;

b)

São objectivos gerais da área de formação coordenar e apoiar acções de formação e de estágio em que o CRAN esteja envolvido, assim como colaborar no ensino pré e pós-graduado, no âmbito da disciplina de Alcoologia;

c)

São objectivos específicos da área de formação acolher propostas de actividades formativas e avaliar as necessidades formativas por cada sector profissional formativo/educativo a desenvolver ao longo do ano;

d)

São ainda objectivos específicos da área de formação, em interligação com a unidade de prevenção e educação para a saúde no que diz respeito às acções de prevenção primária, a elaboração de planos integrados de formação a submeter a candidaturas de financiamento e ainda a acreditação de toda a actividade formativa do Centro.

Artigo 14.º — Coordenação

A unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino são coordenadas por técnicos superiores de saúde ou pelos técnicos superiores previstos neste Regulamento que possam integrar estas unidades, nomeados pelo director do CRAN.

Artigo 15.º — Regulamentação

A estrutura e as atribuições e competências, quer da unidade de prevenção e educação para a saúde quer da unidade de investigação e ensino, constam de regulamentação específica a aprovar pelo director do CRAN.

Artigo 16.º — Unidade de intervenção terapêutica

Os serviços de intervenção terapêutica estruturam-se pelas seguintes unidades funcionais:

a)

Serviço de internamento;

b)

Serviço de ambulatório e centro de dia.

Artigo 17.º — Director de serviço

Cada serviço é dirigido por um director de serviço.

Artigo 18.º — Nomeação e competência

1.º A forma de nomeação e as competências do director de serviço obedecem ao disposto nos Decretos-Lei n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2.º Em geral, compete ao director de serviço dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3.º Em especial, competem ao director de serviço as atribuições enunciadas no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 19.º — Serviço de enfermagem

1.º Os serviços de intervenção e terapêutica são coordenados por um enfermeiro supervisor ou, caso não exista, por um enfermeiro-chefe com as competências previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

2.º Para além das competências específicas do serviço de enfermagem, os seus elementos podem integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

SECÇÃO II — Área assistencial

Artigo 20.º — Composição

A área assistencial integra:

a)

Serviço social;

b)

Nutrição e dietética;

c)

Psicologia;

d)

Gabinete do utente.

Artigo 21.º — Serviço social

1.º O serviço social dispõe de efectivos que se integram na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competências previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

2.º Para além das competências previstas no número anterior, o pessoal do serviço social pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

3.º O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo director, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

4.º A actividade do serviço social do CRAN dirige-se aos utentes dos seus serviços.

Artigo 22.º — Nutrição e dietética

1.º O serviço de nutrição dispõe de efectivos que se integram na carreira de técnico superior de saúde e cuja competência é a prevista na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

2.º O pessoal do serviço de nutrição, para além das competências descritas no número anterior, pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

3.º O serviço de nutrição é coordenado por um técnico superior de saúde, designado pelo director, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

4.º Os técnicos superiores de nutrição exercem a sua actividade no serviço de intervenção terapêutica, integrados na equipa de saúde e em estreita colaboração com o médico assistente do doente.

Artigo 23.º — Psicologia clínica

1.º O serviço de psicologia clínica dispõe de efectivos que se integram na carreira de técnico superior de saúde e cuja competência é a prevista na legislação aplicável, designadamente os Decretos-Leis n.os 414/91, de 22 de Outubro, e 241/94, de 22 de Setembro.

2.º O pessoal do serviço de psicologia clínica, para além das competências descritas no número anterior, pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

3.º O serviço de psicologia clínica é coordenado por um técnico superior de saúde, designado pelo director, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

4.º Os técnicos superiores de psicologia clínica exercem a sua actividade no serviço de intervenção terapêutica, integrados na equipa de saúde e em estreita colaboração com o médico assistente do doente.

Artigo 24.º — Gabinete do Utente

O Gabinete do Utente funciona nos termos do despacho n.º 26/86, de 30 de Junho, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho de 1986.

SECÇÃO III — Área administrativa

Artigo 25.º — Composição

A área de apoio administrativo integra:

a)

Divisão Administrativa;

b)

Gabinete de Sociologia;

c)

Gabinete de Informática.

Artigo 26.º — Divisão Administrativa

A Divisão Administrativa é coordenada por um chefe de divisão e compreende os seguintes serviços:

a)

Gestão de doentes;

b)

Gestão de recursos humanos;

c)

Gestão financeira;

d)

Aprovisionamento;

e)

Expediente e secretariado.

Artigo 27.º — Gabinete de sociologia

1.º Composto por técnicos superiores da área de sociologia, tem por competências as descritas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2.º Para além das competências descritas no número anterior, o pessoal do gabinete de sociologia pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

Artigo 28.º — Gabinete de informática

1.º São atribuições do gabinete de informática:

a)

Emitir parecer, por solicitação dos órgãos de administração, sobre os pedidos de aquisição de equipamento ou de aplicações informáticas;

b)

Apresentar propostas, de sua iniciativa ou a pedido dos órgãos de administração, no sentido de se obter um desenvolvimento integrado das aplicações informáticas, dos equipamentos e das infra-estruturas de comunicação, de modo a se maximizarem os recursos existentes ou a criar;

c)

Fazer a assistência das redes informáticas e dos equipamentos instalados, propondo o recurso ao exterior quando tal se mostre necessário ou conveniente.

2.º A composição e a coordenação do gabinete de informática são objecto de despacho do director, por indicação do administrador.

3.º A definição da política de informática do CRAN será feita em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de acordo com as atribuições deste Instituto designadamente as constantes na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro.

SECÇÃO IV — Artigo 29.º

Área de apoio geral

A área de apoio geral integra:

a)

Gabinete de audiovisuais;

b)

Serviços gerais e auxiliares;

c)

Serviços de apoio específico: biblioteca, arquivo histórico e serviço de assistência religiosa.

Artigo 30.º — Gabinete de audiovisuais

1.º O pessoal do gabinete de audiovisuais integra-se na carreira técnica profissional prevista no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e tem as competências e atribuições contidas nesse diploma legal.

2.º Para além das competências descritas no número anterior, compete ao gabinete de audiovisuais:

a)

Apoiar, em termos de som e imagem, as diferentes unidades e serviços que integram o CRAN;

b)

Guardar e conservar em bom estado de funcionamento os equipamentos postos à sua disposição, prestando-lhes assistência, propondo o recurso ao exterior quando tal for necessário ou se mostre conveniente.

Artigo 31.º — Serviços gerais e auxiliares

1.º O pessoal dos serviços gerais e auxiliares integra-se nas carreiras profissionais previstas nos Decretos-Leis n.os 231/92, de 21 de Outubro, e 248/85, de 15 de Julho, com as atribuições e competências estabelecidas nesses diplomas legais.

2.º O pessoal dos serviços gerais e auxiliares desempenha as suas funções nos serviços onde se encontra distribuído, sob orientação e na dependência hierárquica das chefias previstas nos diplomas legais referidos no número anterior, mas em subordinação funcional e em colaboração com o restante pessoal, designadamente com o pessoal da chefia dos serviços de colocação.

Artigo 32.º — Serviço de apoio específico

O serviço de apoio específico integra:

a)

Biblioteca;

b)

Arquivo histórico;

c)

Serviços de assistência religiosa.

Artigo 33.º — Regulamentação

A estrutura e funcionamento de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, será objecto de regulamentação específica, a emitir pelo director.

Artigo 34.º — Cultos

O serviço de assistência religiosa, em obediência às disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, permite o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 35.º — Interacção comunitária

O CRAN promoverá, sempre que possível, acções de envolvimento comunitário, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, instituições de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais relacionadas com as actividades do CRAN.

Artigo 36.º — Liga dos Amigos do CRAN

Na prossecução do objectivo de humanização do funcionamento do Centro, o director do CRAN pode acordar com a Liga dos Amigos do CRAN a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios para o efeito considerados necessários e disponíveis

Artigo 37.º — Outras iniciativas de apoio

O CRAN reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou não, dirigidas ao seu pessoal ou aos seus utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do director, de acordo com as possibilidades do Centro e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.

Artigo 38.º — Remissões

As remissões para os diplomas legais referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Artigo 39.º — Regulamentação complementar

Compete ao director e ou ao administrador emitir a regulamentação e instruções complementares que se mostrem necessárias para aplicação do presente Regulamento.

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