Portaria n.º 1113/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1113/2003 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, o seguinte:
São homologados os Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Arouca, Murtosa e Oliveira de Azeméis, que constam dos anexos da presente portaria e dela fazem parte integrante.
1 de Agosto de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO I — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Arouca
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Arouca, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde de Arouca;
Um representante da Câmara Municipal de Arouca;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Arouca;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Arouca.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
ANEXO II — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde da Murtosa
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde da Murtosa, adiante designada por CCSM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSM é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde da Murtosa;
Um representante da Câmara Municipal da Murtosa;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Murtosa;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal da Murtosa.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSM corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSM poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSM poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSM poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
ANEXO III — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Oliveira de Azeméis
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Oliveira de Azeméis, adiante designada por CCSOA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSOA é composta pelas entidades seguintes:
O director do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis;
O director do Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis;
Um representante da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Oliveira de Azeméis;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSOA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSOA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSOA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSOA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSOA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSOA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSOA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSOA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSOA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
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