Portaria n.º 1113/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 21

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Portaria n.º 1113/2003 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, o seguinte:

São homologados os Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Arouca, Murtosa e Oliveira de Azeméis, que constam dos anexos da presente portaria e dela fazem parte integrante.

1 de Agosto de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO I — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Arouca

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A Comissão Concelhia de Saúde de Arouca, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSA é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Centro de Saúde de Arouca;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Arouca;

c)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Arouca;

d)

Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Arouca.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO II — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde da Murtosa

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A Comissão Concelhia de Saúde da Murtosa, adiante designada por CCSM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSM é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Centro de Saúde da Murtosa;

b)

Um representante da Câmara Municipal da Murtosa;

c)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Murtosa;

d)

Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal da Murtosa.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSM corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSM poderá deliberar com a presença mínima de três membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSM poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSM poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO III — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Oliveira de Azeméis

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A Comissão Concelhia de Saúde de Oliveira de Azeméis, adiante designada por CCSOA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSOA é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis;

b)

O director do Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis;

c)

Um representante da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;

d)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Oliveira de Azeméis;

e)

Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSOA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSOA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSOA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSOA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSOA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSOA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSOA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSOA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSOA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

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