Portaria n.º 1117/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-02, Portaria n.º 1258/2006 — Anexa à zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria o prédio …
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo n.º 828-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vimieiro e São Gregório, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 634/2003, de 26 de Julho
de 1 de Outubro
Pela Portaria n.º 671/95, de 27 de Junho, foi concessionada a Amândio Apolinário e Filhos, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo n.º 828-DGF), situada no município de Arraiolos, com a área de 1642,81 ha, válida até 8 de Julho de 2003.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo n.º 828-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vimieiro e São Gregório, município de Arraiolos, com a área de 1642,81 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização dos dois quartos destinados ao alojamento turístico, existente no pavilhão de caça, pela Câmara Municipal de Arraiolos.
3.º É revogada a Portaria n.º 634/2003, de 26 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 16 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Agosto de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).