Portaria n.º 1125/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-GD/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-01
Última atualização 2008-04-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-04-29, Portaria n.º 336/2008 — Extingue a zona de caça municipal de Vila Pouca de Aguiar II (pro…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-GD/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tresminas e Bornes de Aguiar, município de Vila Pouca de Aguiar

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Outubro

Pela Portaria n.º 254-GD/96, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça de Santo Humberto de Vila Pouca de Aguiar a zona de caça associativa de Tresminas (processo n.º 1295-DGF), situada no município de Vila Pouca de Aguiar, com a área de 3000 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 687,60 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-GD/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tresminas e Bornes de Aguiar, município de Vila Pouca de Aguiar, com a área de 687,60 ha, ficando a mesma com a área total de 3687,60 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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