Portaria n.º 1129/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Portaria n.º 1129/2003 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo único

Alterações

O n.º 3 do artigo 6.º e as alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento da organização interna dos serviços do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), aprovados pela Portaria n.º 484/2003 (2.ª série), de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - A UEF é dirigida por um responsável de unidade e é constituída pela área de contabilidade, a qual exerce as competências definidas na primeira parte da alínea m) do artigo 24.º dos Estatutos, com excepção do processamento de vencimentos, e pelas áreas de aprovisionamento e de património, as quais exercem as competências definidas na alínea i) do artigo 24.º dos Estatutos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º — Observatório de Drogas e Toxicodependências

1 - ...

a)

...

b)

Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que sirvam de quadro de referência, nomeadamente para o previsto na alínea i) do artigo 27.º dos Estatutos, e que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Estabelecer, em colaboração com os respectivos serviços centrais e regionais, metodologias e procedimentos de avaliação das iniciativas públicas e privadas nas áreas da prevenção, do tratamento, da redução de danos e da reinserção que sirvam de quadro de referência, nomeadamente para o previsto nas alíneas e) do artigo 22.º, a) do n.º 1 do artigo 23.º e b), c), i) e j) do artigo 27.º dos Estatutos.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

24 de Julho de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

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