Portaria n.º 1129/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1129/2003 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo único
Alterações
O n.º 3 do artigo 6.º e as alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento da organização interna dos serviços do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), aprovados pela Portaria n.º 484/2003 (2.ª série), de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º — [...]
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3 - A UEF é dirigida por um responsável de unidade e é constituída pela área de contabilidade, a qual exerce as competências definidas na primeira parte da alínea m) do artigo 24.º dos Estatutos, com excepção do processamento de vencimentos, e pelas áreas de aprovisionamento e de património, as quais exercem as competências definidas na alínea i) do artigo 24.º dos Estatutos.
4 - ...
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7 - ...
Artigo 7.º — Observatório de Drogas e Toxicodependências
1 - ...
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Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que sirvam de quadro de referência, nomeadamente para o previsto na alínea i) do artigo 27.º dos Estatutos, e que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;
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Estabelecer, em colaboração com os respectivos serviços centrais e regionais, metodologias e procedimentos de avaliação das iniciativas públicas e privadas nas áreas da prevenção, do tratamento, da redução de danos e da reinserção que sirvam de quadro de referência, nomeadamente para o previsto nas alíneas e) do artigo 22.º, a) do n.º 1 do artigo 23.º e b), c), i) e j) do artigo 27.º dos Estatutos.
2 - ...
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3 - ...
24 de Julho de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
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