Portaria n.º 1138/2003 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 496/2003, de 21 de Junho, o prédio rústico denominado…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-02
Última atualização 2007-10-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 496/2003, de 21 de Junho, o prédio rústico denominado «Courela da Palmeira», sito na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola

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de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 496/2003, de 21 de Junho, foi renovada até 16 de Maio de 2015 a zona de caça turística da Herdade da Eira Queimada e outras, processo n.º 563-DGF, situada no município de Mértola, com uma área de 456,0375 ha, concessionada à Eira Queimada - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 28,2250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 496/2003, de 21 de Junho, o prédio rústico denominado «Courela da Palmeira», sito na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola, com uma área de 28,2250 ha, ficando a mesma com uma área total de 484,2625 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à garantia de infra-estruturas turísticas exclusivas para caçadores no Monte da Eira Queimada, à legalização do alojamento existente no pavilhão de caça e à verificação das actuais condições de funcionamento e exclusividade das instalações existentes para caçadores no Monte da Eira Queimada.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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