Portaria n.º 1150/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 534/94, de 8 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-02
Última atualização 2007-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2007-06-08, Portaria n.º 701/2007 — Desanexa da zona de caça associativa da Telhada vários prédios rú…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 534/94, de 8 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim

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de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 534/94, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 841/97, 731/99 e 851/2002, respectivamente de 6 de Setembro, de 25 de Agosto e de 13 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores Amigos da Natureza a zona de caça associativa da Telhada (processo n.º 1581-DGF), situada nos municípios de Castro Marim e Alcoutim, com a área de 1230,6492 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 150,2810 ha, sitos no município de Alcoutim.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 534/94, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 841/97, 731/99 e 851/2002, respectivamente de 6 de Setembro, de 25 de Agosto e de 13 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim, com a área de 150,2810 ha, ficando a mesma com a área total de 1380,9302 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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