Decreto-Lei n.º 117/2003 — Reconhece a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, aprovando os respectivos Estatutos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-14
Última atualização 2019-10-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-10-01, Decreto-Lei n.º 148/2019 — Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequaç…

Reconhece a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, aprovando os respectivos Estatutos

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de 14 de Junho

A Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., requereu o reconhecimento do interesse público da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, fazendo-o na sequência de a sua assembleia geral ter deliberado transformá-la em fundação e nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Constitui objectivo do XV Governo apoiar o ensino superior particular e cooperativo, na esteira da reforma do ensino superior que se avizinha.

Neste contexto, importa reforçar a estabilidade e a vinculação pública dos modelos organizativos do ensino superior particular e cooperativo, o que, no caso vertente, permite compreender a transformação da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., numa fundação de direito privado.

Acresce que foi ponderado que, face aos objectivos e ao que tem sido a realidade da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., a natureza fundacional desta entidade apresenta-se mais adequada do que a fórmula cooperativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É reconhecido o interesse público da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (fundação), a qual é instituída mediante transformação da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada (CEUL), C. R. L.

2 - A Fundação prossegue fins culturais e científicos, incluindo os de carácter educacional.

Artigo 2.º

A Fundação mantém a universalidade dos bens da CEUL, com todos os seus direitos, deveres, posições e relações jurídicas.

Artigo 3.º

À presente transformação aplica-se o regime previsto no artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo e de inscrição matricial em favor da Fundação dos bens originariamente pertencentes à CEUL.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 26 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MINERVA - CULTURA - ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação

A Fundação adopta a denominação de Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica.

Artigo 2.º — Duração

A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 3.º — Sede

A Fundação tem a sua sede em Lisboa, podendo criar delegações ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.

Artigo 4.º — Fins e actividades

A Fundação prossegue fins culturais e científicos, incluindo os de carácter educacional, mediante a promoção do ensino em todos os seus graus, mormente o superior, da investigação científica e de todas as demais actividades conexas, cabendo-lhe em especial assegurar a manutenção e o funcionamento regular da Universidade Lusíada.

Artigo 5.º — Património

O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens de que era titular a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desenvolvimento regular da sua actividade.

Artigo 6.º — Capacidade

A Fundação tem a capacidade jurídica legalmente reconhecida às entidades promotoras da cultura e da ciência e às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino e investigação, dispondo ainda da mais ampla capacidade jurídica para praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar quaisquer espécies de bens, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II — Organização e funcionamento

Artigo 7.º — Órgãos

São órgãos da Fundação:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho geral;

c)

O conselho instituidor;

d)

O conselho fiscal.

SECÇÃO I — Conselho de administração

Artigo 8.º — Composição

O conselho de administração terá um mínimo de cinco e um máximo de nove membros, sendo um presidente e os restantes vice-presidentes.

Artigo 9.º — Designação

1 - Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nas disposições transitórias destes Estatutos.

2 - O conselho de administração será designado pelo conselho geral em reunião conjunta com o conselho instituidor se se verificar a sua destituição por prática de actos de gestão prejudiciais aos interesses da Fundação.

3 - O conselho de administração deliberará, por voto secreto e por maioria absoluta de todos os seus membros, sobre o preenchimento das suas vagas e sobre a demissão dos seus membros.

4 - O presidente do conselho de administração, quando cessar funções o inicialmente designado, será eleito pelo próprio órgão de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.

5 - No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação será repetida, considerando-se então eleito como presidente o administrador que tiver maior número de votos.

Artigo 10.º — Destituição do conselho de administração

1 - Quando se verifique a prática reiterada pelo conselho de administração de actos de gestão prejudiciais aos interesses da Fundação, o Estado, através do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, pode pedir judicialmente a destituição dos membros desse órgão, aplicando-se neste caso as regras que regulam os processos de jurisdição voluntária.

2 - Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição será restrita a este ou a estes.

3 - Destituídos todos os membros do conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será eleito nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º — Competência

1 - Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão e incumbindo-lhe, nomeadamente:

a)

Programar a actividade da Fundação;

b)

Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;

c)

Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;

d)

Administrar e dispor livremente do seu património, nos termos da lei;

e)

Constituir mandatários;

f)

Tomar as providências que tiver como adequadas à realização dos fins da Fundação.

2 - Compete ainda ao conselho de administração, relativamente aos estabelecimentos de ensino e às actividades culturais, académicas e de investigação científica, praticar todos os actos que, nos termos da lei, são da competência das entidades instituidoras, nomeadamente:

a)

Assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b)

Elaborar e fazer publicar os regulamentos e instruções respeitantes à sua organização e funcionamento;

c)

Submeter a registo os seus estatutos e as suas alterações;

d)

Afectar-lhes um património específico em instalações e equipamento;

e)

Designar os seus titulares estatutários e destituí-los livremente;

f)

Aprovar os planos de actividade e os respectivos orçamentos;

g)

Contratar docentes e pessoal não docente, fixando a respectiva remuneração ou vencimento;

h)

Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus;

i)

Determinar as condições administrativas e financeiras da matrícula, inscrição, frequência e exames dos diferentes cursos ministrados, bem como das demais actividades e funcionamento dos estabelecimentos.

3 - Para o exercício da sua competência, o conselho de administração poderá distribuí-la por pelouros confiados aos seus membros.

Artigo 12.º — Competência especial dos membros do conselho

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar a Fundação;

b)

Convocar e presidir ao conselho de administração;

c)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho geral e do conselho instituidor.

2 - Compete aos vice-presidentes, alternadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 13.º — Vinculação

1 - A Fundação vincula-se:

a)

Pela assinatura conjunta do presidente e de dois vice-presidentes;

b)

Pela assinatura de dois administradores no exercício de poderes que neles houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;

c)

Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

2 - Os actos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração adoptada por maioria absoluta de todos os seus membros.

Artigo 14.º — Funcionamento

1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de três administradores.

2 - O quórum do conselho de administração corresponde à maioria absoluta dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

3 - O presidente terá voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 15.º — Comissão executiva

O conselho de administração poderá delegar poderes numa comissão executiva composta pelo seu presidente e por dois outros dos seus membros, fixando as suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º — Incapacidades e impedimentos

1 - Não pode voltar a ser designado como membro do conselho de administração quem, no exercício de tal cargo e mediante processo judicial, tenha sido destituído ou declarado responsável por irregularidades cometidas.

2 - Os membros do conselho de administração não podem participar na votação sobre assuntos que directa e pessoalmente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

3 - Os membros do conselho de administração não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, excepto quanto à actividade de docência, de investigação ou outra a desenvolver no âmbito dos fins específicos da Fundação, referidos no artigo 4.º, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

SECÇÃO II — Conselho geral

Artigo 17.º — Composição

O conselho geral é composto:

a)

Por todos quantos tenham a posição de cooperadores da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., à data do legal reconhecimento e oficialização da sua transformação em fundação, enquanto mantiverem a vinculação jurídica e funcional à Fundação ou à Universidade que justificava aquela qualidade;

b)

Pelos membros do conselho de administração, do conselho instituidor e do conselho fiscal;

c)

Pelos reitores e vice-reitores da Universidade Lusíada e pelos presidentes dos institutos politécnicos de que a Fundação seja titular;

d)

Pelos presidentes das associações académicas dos estabelecimentos de ensino de que a Fundação seja titular;

e)

Por um representante dos funcionários afectos a cada um dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior, e que serão eleitos trienalmente pelos seus colegas;

f)

Por todos aqueles a quem o conselho de administração atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os méritos pessoais que neles concorram.

Artigo 18.º — Competência

Compete ao conselho geral:

a)

Dar parecer sobre o plano de actividades da Fundação;

b)

Eleger novo conselho de administração no caso e nos termos previstos no artigo 9.º;

c)

Dar parecer sobre qualquer matéria de interesse para a Fundação que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;

d)

Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentados pelo conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal;

e)

Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 19.º — Funcionamento

1 - O conselho geral terá uma reunião anual, podendo reunir extraordinariamente sempre que o presidente do conselho de administração o convoque.

2 - As reuniões plenárias do conselho geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração e delas será lavrada acta.

3 - O quórum deliberativo do conselho geral é constituído por metade e mais um dos seus membros.

4 - Se o conselho não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número dos seus membros então presentes.

SECÇÃO III — Conselho instituidor

Artigo 20.º — Composição

1 - O conselho instituidor é constituído pelos cooperadores que instituíram a Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., e se responsabilizaram pela sua existência, participando no instrumento notarial que lhe deu origem.

2 - Preside ao conselho instituidor o presidente do conselho de administração.

Artigo 21.º — Competência

Compete, em especial, ao conselho instituidor velar pela fidelidade aos ideais que presidiram à instituição da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., através da emissão de pareceres e da apresentação de propostas aos órgãos da Fundação, sendo a sua perenidade assegurada pelo processo cooptativo.

Artigo 22.º — Funcionamento

O conselho instituidor reunirá quando convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

SECÇÃO IV — Conselho fiscal

Artigo 23.º — Composição

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, sendo um deles uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos civis completos.

3 - Para o primeiro mandato, os membros do conselho fiscal são os designados nos termos das disposições transitórias destes Estatutos, cabendo a sua posterior designação ao conselho geral.

Artigo 24.º — Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a)

Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b)

Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c)

Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d)

Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO V — Remunerações

Artigo 25.º — Remunerações

Os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal são remunerados pelo exercício dos seus cargos, nos termos que o primeiro fixar.

CAPÍTULO III — Modificação e extinção da Fundação

Artigo 26.º — Modificação dos Estatutos

O conselho de administração poderá aprovar propostas de alteração aos presentes Estatutos, obtido o parecer favorável do conselho geral e do conselho instituidor, submetendo-as à autoridade competente para o reconhecimento, nos termos do disposto no artigo 189.º do Código Civil.

Artigo 27.º — Cisão, fusão e extinção

1 - Por iniciativa do conselho de administração, o conselho geral e o conselho instituidor, em reunião conjunta especialmente convocada para o efeito, podem deliberar sobre a cisão, a fusão ou a extinção da Fundação, definindo, quando for caso disso, o destino dos seus bens, sem prejuízo do disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Civil, nomeadamente no que concerne à necessidade de declaração da extinção pela autoridade competente para o reconhecimento.

2 - A extinção da Fundação terá de ser aprovada por três quartos dos membros de ambos os conselhos.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 28.º — Designação inicial dos conselhos de administração e fiscal

Os conselhos de administração e fiscal têm a constituição a seguir indicada:

a)

Conselho de administração:

Presidente - António Martins da Cruz;

Vice-presidentes - Afonso Filipe Pereira d'Oliveira Martins, António José Moreira, João José Pires Duarte Redondo, Ricardo Leite Pinto;

b)

Conselho fiscal:

Presidente - Armindo Borges Alves da Costa;

Secretário - Mário Ferraz de Oliveira;

Vogal - José Miguel Silva Guerreiro.

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