Portaria n.º 1170/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1004/99, de 10 de Novembro, vários prédios rústicos, no…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-02
Última atualização 2008-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-23, Portaria n.º 1214/2008 — Anexa à zona de caça associativa de Alpalhão vários prédios rúst…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1004/99, de 10 de Novembro, vários prédios rústicos, no município de Nisa

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de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 1004/99, de 10 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Alpalhão a zona de caça associativa de Alpalhão (processo n.º 2228-DGF), situada nos municípios de Nisa, com a área de 1601,3750 ha, e Castelo de Vide, com a área de 152,2750 ha, o que perfaz um total de 1753,65 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 666,2625 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º São anexadas à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1004/99, de 10 de Novembro, vários prédios rústicos, no município de Nisa, com a área de 666,2625 ha, ficando a mesma com a área total de 2419,9125 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 18 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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