Portaria n.º 1173-J/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EA/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos situados…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-02
Última atualização 2004-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-07-13, Portaria n.º 800/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EA/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim

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de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 254-EA/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 763/2000 e 750/2001, respectivamente de 13 de Setembro e 19 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Malhada a zona de caça associativa da Malhada (processo n.º 1053-DGF), situada no município de Alcoutim, com uma área de 1362,1870 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de alguns prédios rústicos, com uma área de 277,13 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EA/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 763/2000 e 750/2001, respectivamente de 13 de Setembro e 19 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com uma área de 277,13 ha, ficando a mesma com uma área total de 1639,3170 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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