Portaria n.º 1173-Q/2003 — Cria a zona de caça municipal da Ribeira de Cadelos (processo n.º 3194-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-02
Última atualização 2009-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-19, Portaria n.º 1295/2009 — Renova a zona de caça municipal da Ribeira de Cadelos, bem como …

Cria a zona de caça municipal da Ribeira de Cadelos (processo n.º 3194-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para as Juntas de Freguesias de Ade, Amoreira, Cabreira, Castelo Mendo, Mesquitela e Monteperobolso

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de 2 de Outubro

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeida:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é declarada extinta a concessão da zona de caça social da Ribeira de Cadelos (processo n.º 300-DGF), atribuída pela Portaria n.º 606/90, de 1 de Agosto.

2.º É criada a zona de caça municipal da Ribeira de Cadelos (processo n.º 3194-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para as Juntas de Freguesias de Ade, Amoreira, Cabreira, Castelo Mendo, Mesquitela e Monteperobolso, com sede em Almeida.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, cujos limites constam da plana anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ade, Amoreira, Cabreira, Castelo Mendo, Mesquitela e Monteperobolso, com a área de 5843 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

30%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 25 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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