Portaria n.º 1178/2003 — Altera as Portarias n.os 1099/2002, 1100/2002 e 1101/2002, de 23 de Agosto, e 1288/2002, de 21 de Setembro, 1294/2002…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as Portarias n.os 1099/2002, 1100/2002 e 1101/2002, de 23 de Agosto, e 1288/2002, de 21 de Setembro, 1294/2002, de 25 de Setembro, e 1297/2002, de 26 de Setembro, que autorizaram o funcionamento de cursos bietápicos de licenciatura no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave
de 6 de Outubro
Considerando o requerido pela ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 19 de Abril, e ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O n.º 9.º da Portaria n.º 1099/2002, de 23 de Agosto, que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Farmácia no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O 1.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - O 2.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.»
2 - O n.º 9.º da Portaria n.º 1100/2002, de 23 de Agosto, que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O 1.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - O 2.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.»
3 - O n.º 9.º da Portaria n.º 1101/2002, de 23 de Agosto, que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O 1.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - O 2.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.»
4 - O n.º 6.º da Portaria n.º 1288/2002, de 21 de Setembro, que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Higiene Oral no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O 1.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - O 2.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.»
5 - O n.º 6.º da Portaria n.º 1294/2002, de 25 de Setembro, que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O 1.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - O 2.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.»
6 - O n.º 6.º da Portaria n.º 1297/2002, de 26 de Setembro, que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O 1.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - O 2.º ciclo do curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.»
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 16 de Setembro de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).