Decreto-Lei n.º 118/2003 — Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto, no uso da…
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Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro
de 14 de Junho
Com o fim do prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto, fixado pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, e prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das referidas medidas preventivas de ocupação do solo.
O Programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das obras públicas, assegurou a manutenção das medidas preventivas relativas aos terrenos para o novo aeroporto na Ota.
Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, terminará no próximo dia 22 de Agosto de 2003:
Impõe-se assegurar a prorrogação daquele prazo, sob pena de se dissiparem todos os efeitos que entretanto se pretenderam salvaguardar com a instituição das referidas medidas:
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Objecto
As medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, são prorrogadas por mais um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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