Portaria n.º 1183/2003 — Regula o curso de bacharelato em Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o curso de bacharelato em Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa

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de 8 de Outubro

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto) pela Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, conjugada com a Portaria n.º 769/91, de 6 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1219/97, de 3 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria regula o curso de bacharelato em Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1219/97, de 3 de Dezembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril.

2.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três anos.

3.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Projecto

A unidade curricular «Projecto» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Reconhecimento do grau

É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 210 alunos.

9.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento a que se refere o presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

11.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogada a Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1219/97, de 3 de Dezembro.

12.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 23 de Setembro de 2003.

ANEXO — Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa

Curso de Contabilidade e Administração

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

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