Portaria n.º 1195/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1195/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou os estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, determinou nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que os centros regionais de segurança social eram extintos, sendo o respectivo património automaticamente transferido para aquele Instituto por efeito do citado diploma legal.

O património imobiliário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social pode ser transferido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ao qual compete a gestão e administração do património da segurança social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º É transferido para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, independentemente de quaisquer formalidades, o prédio urbano situado na Rua do Capitão Jorge Ribeiro, 34, em Tavira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 123 da freguesia de Santa Luzia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Tavira sob o n.º 7173, a fl. 149 do livro B-18, com inscrição de aquisição a favor do Centro Regional de Segurança Social de Faro.

2.º A presente portaria constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para a transmissão da propriedade do identificado imóvel, incluindo os de registo predial.

1 de Setembro de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).