Portaria n.º 1195/2003 — Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro

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de 13 de Outubro

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de:

i)

Órgãos de administração de baldios;

ii) Constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes;

iii) Secções florestais de cooperativas cuja entrada em funcionamento tenha ocorrido há menos de dois anos;

b)

Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento, excepto no caso da instalação de novos núcleos.

Artigo 5.º — [...]

1 - São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias, realizados após a apresentação da respectiva candidatura, num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 6.º — [...]

2 - ...

...

d)

Outras despesas de funcionamento - (euro) 7500/ano.

Artigo 8.º — [...]

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 16.º — [...]

4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»

2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro.

3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria é republicado em anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante.

Em 26 de Setembro de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.1, «INSTALAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS»

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.1, «Instalação de organizações de produtores florestais», da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 2.º — Objectivos

A concessão de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivos, nomeadamente, a promoção e consolidação do associativismo florestal através do apoio à constituição e arranque de organizações de produtores florestais ou seus núcleos e das estruturas organizativas de baldios, no sentido da generalização e profissionalização de uma gestão sustentável da floresta.

Artigo 3.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações de produtores florestais e os órgãos de administração de baldios.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se organizações de produtores florestais:

a)

Associações de produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;

b)

Cooperativas de produtores florestais ou cooperativas agrícolas com secção florestal;

c)

Associações de baldios.

Artigo 4.º — Condições de acesso

1 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições:

a)

Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de:

i)

Órgãos de administração de baldios;

ii) Constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes;

iii) Secções florestais de cooperativas cuja entrada em funcionamento tenha ocorrido há menos de dois anos;

b)

Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento, excepto no caso da instalação de novos núcleos;

c)

Dispor de contabilidade e comprometer-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas;

d)

Apresentar um plano de acção, reportado ao período da candidatura, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;

e)

Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um técnico com formação florestal;

f)

No caso da constituição de um núcleo de uma organização de produtores florestais, aquela deve decorrer de uma decisão tomada em assembleia geral e o requisito referido na alínea anterior deve ser observado relativamente ao núcleo.

2 - O plano de acção a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Estratégia e objectivos específicos da organização de produtores florestais ou órgão de administração dos baldios;

b)

Âmbito territorial a abranger;

c)

Objectivos operacionais;

d)

Metas (quantificação dos objectivos operacionais);

e)

Acções a realizar e respectiva calendarização;

f)

Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;

g)

Recursos financeiros a obter;

h)

Número actual e perspectivas futuras de novos associados e área florestal a abranger.

3 - O plano de acção deve ser plurianual e abranger, pelo menos, o período de tempo correspondente à execução dos investimentos a apoiar.

4 - Durante o período de execução do projecto, os beneficiários devem apresentar relatórios anuais de actividades com o balanço entre as actividades programadas e as executadas e a justificação de eventuais desvios.

Artigo 5.º — Investimentos elegíveis

1 - São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias realizados após a apresentação da respectiva candidatura, num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas.

2 - As despesas relativas à constituição das entidades beneficiárias são elegíveis desde que realizadas nos dois anos anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

1 - No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com:

a)

Constituição das entidades beneficiárias;

b)

Instalações, equipamentos e viaturas;

c)

Recursos humanos e outras despesas de funcionamento por um período máximo de cinco anos;

d)

Garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior para um período máximo de cinco anos são os seguintes:

a)

Despesas de constituição - (euro) 2500;

b)

Despesas com instalações, equipamentos e viaturas - (euro) 60000;

c)

Despesas com recursos humanos - (euro) 300000;

d)

Outras despesas de funcionamento - (euro) 7500/ano;

e)

Despesas com garantias - (euro) 7750.

3 - As despesas com viaturas só são elegíveis quando resultantes de um contrato de leasing, não podendo essa despesa exceder 20% do montante elegível da candidatura, até ao limite de (euro) 30000.

4 - As despesas com a contratação de recursos humanos para a área administrativa, com excepção do primeiro, são elegíveis desde que seja respeitada a relação de, pelo menos, um administrativo para mais dois técnicos com formação florestal.

Artigo 7.º — Forma e nível das ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:

a)

85% para as despesas de constituição, instalações, equipamentos e meios de transporte e custos associados às garantias exigidas;

b)

Iniciando-se com 100% e decrescendo anualmente em 10%, no caso das despesas com recursos humanos empregues a tempo inteiro e das despesas de funcionamento.

2 - O montante global de subsídio não poderá ultrapassar, por beneficiário, o valor médio anual de (euro) 58750.

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 9.º — Análise das candidaturas

A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º — Parecer da unidade de gestão

O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 11.º — Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas.

3 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 12.º — Critérios de prioridade

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:

a)

Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial por ele abrangida;

b)

Maior ratio entre despesas com recursos humanos e o investimento total;

c)

Maior número de associados;

d)

Menor área florestal média por associado na área territorial a abranger;

e)

Importância da área florestal na área territorial a abranger;

f)

Inexistência de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;

g)

As candidaturas referentes a novas organizações de produtores florestais terão preferência relativamente a núcleos de associações quando ocorrer sobreposição territorial da área abrangida pelos planos de acção;

h)

Inserção da área territorial abrangida maioritariamente em região desfavorecida.

Artigo 13.º — Contrato de atribuição de ajudas

A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.

Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 15.º — Execução dos investimentos

1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o coordenador da medida AGRIS pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

3 - A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser previamente comunicada ao coordenador da medida AGRIS.

Artigo 16.º — Pagamento das ajudas

1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura.

3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.

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