Portaria n.º 1198/2003 — Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro
de 13 de Outubro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.
Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - São consideradas elegíveis as despesas de constituição e instalação dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.
Artigo 8.º — [...]
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 16.º — [...]
...
4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»
2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º do anexo da Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.2, «APOIO À CONSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS FLORESTAIS».
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção «Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais» da medida AGRIS.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
«Microempresas de serviços florestais» - pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social visa a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e de consultoria florestal, com menos de 10 trabalhadores e que não sejam participadas em mais de 25% por outro tipo de empresas;
«Cooperativas de serviços florestais» - as cooperativas que tenham por objecto a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e consultoria florestal.
Artigo 3.º — Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento têm como objectivo apoiar a constituição e lançamento de microempresas ou cooperativas de serviços que se dediquem à prestação de serviços no âmbito da gestão, do apoio e da divulgação técnica na actividade florestal.
Artigo 4.º — Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste Regulamento as cooperativas e microempresas de serviços florestais que reúnam as seguintes condições:
Estejam legalmente constituídas há menos de um ano;
Tenham a sede social e a principal área territorial de influência na área de actuação da mesma direcção regional de agricultura;
Não tenham beneficiado anteriormente de ajudas para despesas equivalentes às previstas neste Regulamento;
Disponham de contabilidade e se comprometam a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
Apresentem um estudo de viabilidade económica e um plano de acção, reportado ao período de execução do projecto, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.
2 - O plano de acção referido na alínea e) do número anterior deve abranger, no mínimo, um período de três anos de actividade e conter os seguintes elementos:
Objectivos operacionais;
Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
Acções a realizar e respectiva calendarização;
Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
Recursos financeiros a obter;
Âmbito territorial a abranger.
Artigo 5.º — Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação técnica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.
Artigo 6.º — Forma e nível das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do montante de investimento elegível.
2 - O montante máximo de investimento elegível é de (euro) 37500 por beneficiário.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas de constituição e instalação dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.
2 - São igualmente consideradas elegíveis, até 2% do total do valor das despesas referidas no número anterior, as despesas associadas à prestação de garantias, quando exigidas.
Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 10.º — Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 11.º — Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
3 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 12.º — Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios de prioridade:
Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger;
Importância da área florestal na área territorial abrangida;
Grau de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;
Inserção da área territorial a abranger maioritariamente em região desfavorecida;
Número de postos de trabalho a criar.
Artigo 13.º — Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 15.º — Execução dos investimentos
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo nele indicado.
2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
3 - A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser comunicada previamente ao coordenador.
Artigo 16.º — Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.
3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.
4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
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