Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de Outubro, procedeu à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado atribuído a título de suplemento de risco;
Considerando que a escala salarial do pessoal daquela carreira na Região Autónoma da Madeira tem acompanhado a evolução verificada a nível nacional;
Tendo sido solicitado o parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública e ouvidos os sindicatos da Região Autónoma da Madeira:
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Mantém-se em vigor o artigo 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril, sendo os valores aí mencionados convertidos para euros, nos termos legais.»
Artigo 2.º
São alterados os artigos 9.º e 16.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Artigo 16.º — [...]
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da tutela.»
Artigo 3.º
O anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, referente à escala salarial da carreira de guarda florestal, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II — (ver quadro no documento original)
Artigo 4.º
São revogados os artigos 15.º e 22.º do estatuto aprovado pelo anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, e o artigo 8 .º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março.
Artigo 5.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A escala salarial da carreira de guarda florestal constante do artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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