Resolução n.º 12/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 12/2003 (2.ª série). - Uma das vertentes essenciais da política do Governo tem sido a de assegurar o enquadramento adequado para que a economia portuguesa seja cada vez mais competitiva.
Um dos factores essenciais à promoção da competitividade é a existência de uma concorrência efectiva, e nesse sentido o Governo procedeu a uma reformulação substancial dos instrumentos normativos da defesa e promoção da concorrência. Complementando essa reforma legislativa, através do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, foi criada a Autoridade da Concorrência. Nos termos daquele diploma, esta entidade deverá contribuir para assegurar o respeito das regras de concorrência pelos operadores económicos tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
Assim, a Autoridade da Concorrência nasce como uma entidade independente que se pretende prestigiada, o que decorrerá em primeira linha da sua capacidade para restaurar a credibilidade das instituições responsáveis pela defesa da concorrência em Portugal e assegurar a sua plena integração no sistema comunitário e internacional de reguladores da concorrência.
Perante estes desafios torna-se necessário assegurar que a Autoridade da Concorrência seja dirigida por personalidades com reconhecido prestígio e experiência em domínios relevantes para o desempenho das importantes atribuições cometidas a esta entidade, o que se considera plenamente demonstrado atendendo ao perfil das personalidades que passarão a integrar o seu conselho.
Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência são nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear, sob proposta do Ministro da Economia, ouvidas a Ministra de Estado e das Finanças e a Ministra da Justiça, para integrarem o conselho da Autoridade da Concorrência as seguintes personalidades:
Presidente - Prof. Doutor Abel Moreira Mateus.
Vogais:
Engenheiro Eduardo Raul Lopes Rodrigues.
Dr.ª Maria Teresa da Piedade Moreira.
2 - Estabelecer, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, a duração dos mandatos dos membros do conselho agora nomeados em cinco anos para o presidente e o vogal engenheiro Eduardo Raul Lopes Rodrigues e três anos para a vogal Dr.ª Maria Teresa da Piedade Moreira.
3 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).