Lei n.º 12/2003 — Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)
de 20 de Maio
Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto
(Conselho Económico e Social)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto
O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O presidente da Confederação do Turismo Português.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º — Disposição transitória
No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.
Aprovada em 3 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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