Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003 — Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo
A barragem do Monte Novo, construída em 1982 para fins hidroagrícolas e para abastecimento de água municipal, desempenha um papel determinante no sistema de abastecimento de água à cidade de Évora.
A albufeira criada pela barragem localiza-se na bacia do rio Guadiana, mais precisamente no rio Degebe, e estende-se por 9 km, ao longo deste rio, situando-se a sudeste da cidade de Évora.
Por outro lado, a albufeira do Monte Novo encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com este diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.
O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de Junho e 2 de Agosto de 2002, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMN, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMN, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE NOVO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, adiante designado por POAMN, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POAMN tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção, a qual abrange o plano de água e a zona de protecção e se insere, integralmente, no concelho de Évora.
Artigo 2.º — Objectivos
O POAMN tem por objectivos:
Definir regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;
Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional;
Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a criar com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades primárias da albufeira (abastecimento público e rega).
Artigo 3.º — Composição
São elementos do POAMN as seguintes peças escritas e desenhadas:
O Regulamento;
A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando, para o plano de água e zona de protecção, o zonamento em função dos usos e do regime de gestão definido;
A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
A planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:100000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;
O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;
Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano;
A planta da situação existente, elaborada à escala de 1:25000.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Área de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre a qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seus leitos e margens;
Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galerias, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogão são consideradas parte integrante do mesmo;
Índice de utilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (196 m);
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou da sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 196 m;
Lazer ribeirinho - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à albufeira;
Superfície total de pavimento (Stp) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: áreas de estacionamento, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, galerias exteriores públicas, garagens e arrecadações em cave, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, terraços, zonas de sótão não habitáveis;
Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;
Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m contada a partir do NPA.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública impostas pela legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
Domínio hídrico;
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Zona reservada da albufeira;
Rodovias;
Ferrovias;
Montado de sobro e azinho;
Infra-estruturas destinadas ao saneamento básico;
Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
Marco geodésico;
Património arqueológico.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º — Plano de água
1 - No plano de água da albufeira são interditas as seguintes actividades recreativas:
Banhos e natação;
Navegação recreativa com e sem motor;
Competições desportivas;
Caça;
Pesca com recurso à utilização de engodos.
2 - No plano de água são ainda interditas:
A aquicultura;
O acesso e permanência de gado.
3 - É ainda proibida, no leito da albufeira, a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
4 - No plano de água da albufeira é permitida a pesca nos termos da legislação em vigor, se praticada a partir da margem e nos termos do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Zona de protecção da albufeira
1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:
O estabelecimento de indústrias nomeadamente que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
A instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações ou de eutrofização da albufeira;
O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
2 - Na zona de protecção são também interditas:
Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
A prática de campismo;
A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
O acesso e permanência de gado nas margens da albufeira.
3 - Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha existente, de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
4 - Só é permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climática da região quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Zona reservada
1 - Inserindo-se na zona de protecção da albufeira, aplicam-se à zona reservada todas as disposições definidas no artigo anterior.
2 - Na zona reservada são também interditas quaisquer construções.
3 - Na zona reservada é ainda interdita:
A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira;
A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 9.º — Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAMN obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.
CAPÍTULO III — Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 10.º — Zonamento
A área de intervenção do POAMN divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:
Plano de água:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
Zona de protecção da captação de água do Monte Novo;
Zona condicionada;
Zona de protecção da albufeira:
Espaços prioritários para a conservação da natureza;
Espaços predominantemente florestais:
Matas de protecção;
Espaços silvo-pastoris;
Espaços florestais;
Espaços predominantemente agrícolas:
Espaços agrícolas;
Courelas e foros;
Zonas de lazer ribeirinho;
Espaço de equipamento;
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
SECÇÃO II — Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa com a largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese.
2 - Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias, observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Zona de protecção da captação de água do Monte Novo
1 - A zona de protecção da captação de água do Monte Novo corresponde a uma faixa com a largura de 50 m envolvente da captação, assinalada na planta de síntese, que visa salvaguardar nas melhores condições a captação de água para o abastecimento público da cidade de Évora.
2 - Nesta zona são interditas quaisquer actividades recreativas, incluindo a pesca, mesmo se praticada a partir da margem.
3 - A zona de protecção da captação de água do Monte Novo deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade responsável pela exploração da estação de tratamento de água do Monte Novo, através da colocação de bóias e observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Zona condicionada
1 - A zona condicionada corresponde à área do plano de água, assinalada na planta de síntese.
2 - Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III — Zona de protecção da albufeira
Artigo 14.º — Espaços prioritários para a conservação da natureza
1 - Os espaços prioritários para a conservação da natureza são espaços de maior fragilidade natural que desempenham funções essenciais ao equilíbrio de todo o sistema, sendo ainda importantes habitats de um significativo número de espécies e refúgio de muitas outras. Encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:
Área adjacente ao troço de montante do rio Degebe;
Área adjacente ao troço de montante da ribeira de Bencafete;
Área junto ao Vale Zorro.
2 - Sem prejuízo da aplicação de outras restrições previstas na lei, são interditas nestes espaços:
Novas construções;
Actividades recreativas;
Alterações do uso actual do solo;
Silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido ou com carácter infestante.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os passeios a pé, de bicicleta ou a cavalo se efectuados em percursos estabelecidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
4 - Nestes espaços, as práticas silvícolas seguirão o Manual de Boas Práticas.
Artigo 15.º — Espaços predominantemente florestais
1 - Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal, identificadas na planta de síntese.
2 - Identificam-se, na área de intervenção do POAMN, os seguintes espaços florestais, delimitados na planta de síntese:
Matas de protecção;
Espaços silvo-pastoris;
Espaços florestais.
3 - Nestes espaços não são permitidas novas construções. Podem, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação, conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 25.º e nas seguintes situações:
Quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º;
No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Matas de protecção
1 - Integram estes espaços as áreas com maiores riscos de erosão, correspondendo a áreas com declives superiores a 16%, assinaladas na planta de síntese.
2 - Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.
Artigo 17.º — Espaços silvo-pastoris
1 - Integram estes espaços as áreas de montado de sobro e azinho com subcoberto arbustivo, as áreas de montado com pastagem natural no subcoberto e as áreas de montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, em conformidade com o assinalado na planta de síntese.
2 - Nos termos da legislação em vigor, é interdita a reconversão dos montados de sobro e azinho.
3 - Nestes espaços é permitida a reconversão das culturas arvenses de sequeiro no subcoberto para pastagens naturais ou revestimento arbustivo.
Artigo 18.º — Espaços florestais
1 - Integram estes espaços as áreas florestais, identificadas na planta de síntese, compostas por povoamentos de eucaliptais.
2 - Estes espaços caracterizam-se pela ocorrência de declives superiores a 16%, pelo que considera prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.
Artigo 19.º — Espaços predominantemente agrícolas
1 - Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente agrícola, identificadas na planta de síntese.
2 - Identificam-se os seguintes espaços agrícolas, delimitados na planta de síntese:
Espaços agrícolas;
Courelas e foros.
Artigo 20.º — Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas destinadas à produção agrícola, assinalados na planta de síntese.
2 - Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.
3 - Nestes espaços não são permitidas novas construções, podendo, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º
Artigo 21.º — Courelas e foros
1 - A zona de courelas e foros corresponde a uma área de pequena propriedade e de uso predominantemente agrícola, assinalada na planta de síntese.
2 - Nesta zona, para além do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento, é admitida a construção, nas seguintes condições:
Poderá ser autorizada a construção de instalações agrícolas e habitação, desde que a área da parcela seja superior a 10000 m2, e já se encontre constituída à data do plano;
Máximo de dois fogos por parcela num único edifício;
Máximo de dois pisos ou 6,5 m de altura, com excepção de silos ou depósitos de água;
Índice máximo de utilização de 0,05;
Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento;
Sistema de recolha e tratamento de efluentes assegurado.
3 - É interdito o loteamento urbano.
4 - Nesta zona é permitida a instalação de turismo em espaço rural, desde que respeitadas as disposições da respectiva legislação em vigor e obedecendo ao disposto no artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 22.º — Zonas de lazer ribeirinho
1 - As zonas de lazer ribeirinho constituem áreas de lazer, sem utilização directa do plano de água, e localizam-se em pontos terminais de caminhos de acesso à albufeira.
2 - Foram definidas três zonas, assinaladas na planta de síntese, com potencialidades para a instalação de zonas de lazer ribeirinho, todas localizadas fora da zona reservada:
Monte Novo, localizada na margem esquerda do rio Degebe nas imediações da barragem;
Casaneto, localizada na margem direita do rio Degebe;
Machede, localizada na margem esquerda do rio Degebe.
3 - As zonas de lazer ribeirinho terão de comportar as seguintes componentes:
Adequados acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;
Equipamentos de apoio, designadamente um parque de merendas e ou equipamento de apoio tipo bar.
4 - Aos equipamentos referidos no número anterior devem corresponder espaços bem delimitados e devidamente assinalados, devendo ser dotados de infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e recolha de resíduos sólidos.
5 - Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer e serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementados com sanitários e um posto de primeiros socorros.
6 - O equipamento de apoio tipo bar deverá ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e alvenaria, que se integre correctamente na paisagem, com uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.
7 - Exceptua-se do número anterior a reconversão da edificação existente identificada na planta de síntese como Monte Novo.
8 - A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.
9 - Cada zona de lazer ribeirinho será objecto de um anteprojecto elaborado por uma equipa técnica qualificada, a qual deverá integrar, no mínimo, um arquitecto ou um arquitecto paisagista e a aprovar pelas entidades competentes.
10 - A concretização destes projectos fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes, as quais deverão ter em linha de conta o adequado enquadramento e integração paisagística do projecto.
Artigo 23.º — Espaço de equipamento
1 - Neste espaço localiza-se a estação de tratamento de águas do Monte Novo.
2 - Este espaço constitui uma área de protecção à estação de tratamento de águas do Monte Novo, sendo interdita qualquer alteração ao uso dominante.
Artigo 24.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira está demarcada na planta de síntese.
2 - Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza) e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
3 - Nesta zona é interdita:
A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
A prática de quaisquer actividades recreativas, à excepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO IV — Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 25.º — Normas de edificabilidade e construção
1 - Na área de intervenção do POAMN é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
2 - As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes respeitarão as situações previstas no presente Regulamento.
3 - No licenciamento municipal de obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes e, bem assim, no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.
4 - No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação. Esta não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos actual.
5 - No caso de instalações de turismo em espaço rural devidamente enquadradas pela legislação correspondente, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos actual.
6 - Qualquer intervenção do tipo das referidas nos números anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Saneamento básico
Além do disposto na legislação em vigor, deverão ser cumpridos, nomeadamente, os seguintes requisitos:
A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos para a descarga legalmente exigido;
Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes equivalentes), bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento;
A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, devendo estas unidades dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam, para que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural;
A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, constituindo esta licença condição para o licenciamento municipal de obras particulares.
Artigo 27.º — Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:
As vias destinadas ao acesso viário apenas poderão ser implantadas fora da zona reservada e terão de possuir pavimento permeável;
Os caminhos de peões terão pavimento permeável;
Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;
Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
2 - Exceptuam-se do número anterior as estradas municipais n.os 534 e 544.
3 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelo município, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
CAPÍTULO V — Outras disposições
Artigo 28.º — Publicidade
1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 29.º — Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de recreio, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAMN.
Artigo 30.º — Vedação da albufeira
Atendendo a que se trata de uma albufeira de abastecimento público, poderá vir a proceder-se à sua vedação, em parte ou em toda a sua extensão, de acordo com áreas expropriadas.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 31.º — Utilizações do domínio hídrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Évora, à Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades em razão na matéria.
Artigo 33.º — Entrada em vigor
O POAMN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 34.º — Revisão
O POAMN deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da entrada em vigor.
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