Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003 — Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo

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A barragem do Monte Novo, construída em 1982 para fins hidroagrícolas e para abastecimento de água municipal, desempenha um papel determinante no sistema de abastecimento de água à cidade de Évora.

A albufeira criada pela barragem localiza-se na bacia do rio Guadiana, mais precisamente no rio Degebe, e estende-se por 9 km, ao longo deste rio, situando-se a sudeste da cidade de Évora.

Por outro lado, a albufeira do Monte Novo encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com este diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de Junho e 2 de Agosto de 2002, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMN, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMN, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE NOVO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, adiante designado por POAMN, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAMN tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção, a qual abrange o plano de água e a zona de protecção e se insere, integralmente, no concelho de Évora.

Artigo 2.º — Objectivos

O POAMN tem por objectivos:

a)

Definir regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;

b)

Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c)

Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional;

d)

Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a criar com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades primárias da albufeira (abastecimento público e rega).

Artigo 3.º — Composição

São elementos do POAMN as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

O Regulamento;

b)

A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando, para o plano de água e zona de protecção, o zonamento em função dos usos e do regime de gestão definido;

c)

A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d)

O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e)

A planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:100000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

f)

O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

g)

Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano;

h)

A planta da situação existente, elaborada à escala de 1:25000.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a)

Área de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b)

Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

c)

Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

d)

Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre a qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;

e)

Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seus leitos e margens;

f)

Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galerias, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogão são consideradas parte integrante do mesmo;

g)

Índice de utilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h)

Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

i)

Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

j)

Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (196 m);

k)

Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou da sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

l)

Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m)

Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

n)

Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

o)

Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

p)

Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 196 m;

q)

Lazer ribeirinho - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à albufeira;

r)

Superfície total de pavimento (Stp) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: áreas de estacionamento, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, galerias exteriores públicas, garagens e arrecadações em cave, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, terraços, zonas de sótão não habitáveis;

s)

Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;

t)

Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m contada a partir do NPA.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública impostas pela legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a)

Domínio hídrico;

b)

Reserva Ecológica Nacional (REN);

c)

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d)

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

e)

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

f)

Zona reservada da albufeira;

g)

Rodovias;

h)

Ferrovias;

i)

Montado de sobro e azinho;

j)

Infra-estruturas destinadas ao saneamento básico;

k)

Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

l)

Marco geodésico;

m)

Património arqueológico.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção

Artigo 6.º — Plano de água

1 - No plano de água da albufeira são interditas as seguintes actividades recreativas:

a)

Banhos e natação;

b)

Navegação recreativa com e sem motor;

c)

Competições desportivas;

d)

Caça;

e)

Pesca com recurso à utilização de engodos.

2 - No plano de água são ainda interditas:

a)

A aquicultura;

b)

O acesso e permanência de gado.

3 - É ainda proibida, no leito da albufeira, a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

4 - No plano de água da albufeira é permitida a pesca nos termos da legislação em vigor, se praticada a partir da margem e nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º — Zona de protecção da albufeira

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:

a)

O estabelecimento de indústrias nomeadamente que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)

A instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;

c)

O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d)

O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e)

O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações ou de eutrofização da albufeira;

f)

O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g)

A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - Na zona de protecção são também interditas:

a)

Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

b)

A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

c)

A prática de campismo;

d)

A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

e)

A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

f)

A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

g)

O acesso e permanência de gado nas margens da albufeira.

3 - Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha existente, de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

4 - Só é permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climática da região quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º — Zona reservada

1 - Inserindo-se na zona de protecção da albufeira, aplicam-se à zona reservada todas as disposições definidas no artigo anterior.

2 - Na zona reservada são também interditas quaisquer construções.

3 - Na zona reservada é ainda interdita:

a)

A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira;

b)

A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 9.º — Património arqueológico

A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAMN obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO III — Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 10.º — Zonamento

A área de intervenção do POAMN divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:

Plano de água:

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

Zona de protecção da captação de água do Monte Novo;

Zona condicionada;

Zona de protecção da albufeira:

Espaços prioritários para a conservação da natureza;

Espaços predominantemente florestais:

Matas de protecção;

Espaços silvo-pastoris;

Espaços florestais;

Espaços predominantemente agrícolas:

Espaços agrícolas;

Courelas e foros;

Zonas de lazer ribeirinho;

Espaço de equipamento;

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

SECÇÃO II — Zonamento e actividades no plano de água

Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa com a largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias, observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º — Zona de protecção da captação de água do Monte Novo

1 - A zona de protecção da captação de água do Monte Novo corresponde a uma faixa com a largura de 50 m envolvente da captação, assinalada na planta de síntese, que visa salvaguardar nas melhores condições a captação de água para o abastecimento público da cidade de Évora.

2 - Nesta zona são interditas quaisquer actividades recreativas, incluindo a pesca, mesmo se praticada a partir da margem.

3 - A zona de protecção da captação de água do Monte Novo deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade responsável pela exploração da estação de tratamento de água do Monte Novo, através da colocação de bóias e observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º — Zona condicionada

1 - A zona condicionada corresponde à área do plano de água, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III — Zona de protecção da albufeira

Artigo 14.º — Espaços prioritários para a conservação da natureza

1 - Os espaços prioritários para a conservação da natureza são espaços de maior fragilidade natural que desempenham funções essenciais ao equilíbrio de todo o sistema, sendo ainda importantes habitats de um significativo número de espécies e refúgio de muitas outras. Encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:

a)

Área adjacente ao troço de montante do rio Degebe;

b)

Área adjacente ao troço de montante da ribeira de Bencafete;

c)

Área junto ao Vale Zorro.

2 - Sem prejuízo da aplicação de outras restrições previstas na lei, são interditas nestes espaços:

a)

Novas construções;

b)

Actividades recreativas;

c)

Alterações do uso actual do solo;

d)

Silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido ou com carácter infestante.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os passeios a pé, de bicicleta ou a cavalo se efectuados em percursos estabelecidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.

4 - Nestes espaços, as práticas silvícolas seguirão o Manual de Boas Práticas.

Artigo 15.º — Espaços predominantemente florestais

1 - Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal, identificadas na planta de síntese.

2 - Identificam-se, na área de intervenção do POAMN, os seguintes espaços florestais, delimitados na planta de síntese:

a)

Matas de protecção;

b)

Espaços silvo-pastoris;

c)

Espaços florestais.

3 - Nestes espaços não são permitidas novas construções. Podem, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação, conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 25.º e nas seguintes situações:

a)

Quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º;

b)

No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º — Matas de protecção

1 - Integram estes espaços as áreas com maiores riscos de erosão, correspondendo a áreas com declives superiores a 16%, assinaladas na planta de síntese.

2 - Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.

Artigo 17.º — Espaços silvo-pastoris

1 - Integram estes espaços as áreas de montado de sobro e azinho com subcoberto arbustivo, as áreas de montado com pastagem natural no subcoberto e as áreas de montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, em conformidade com o assinalado na planta de síntese.

2 - Nos termos da legislação em vigor, é interdita a reconversão dos montados de sobro e azinho.

3 - Nestes espaços é permitida a reconversão das culturas arvenses de sequeiro no subcoberto para pastagens naturais ou revestimento arbustivo.

Artigo 18.º — Espaços florestais

1 - Integram estes espaços as áreas florestais, identificadas na planta de síntese, compostas por povoamentos de eucaliptais.

2 - Estes espaços caracterizam-se pela ocorrência de declives superiores a 16%, pelo que considera prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.

Artigo 19.º — Espaços predominantemente agrícolas

1 - Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente agrícola, identificadas na planta de síntese.

2 - Identificam-se os seguintes espaços agrícolas, delimitados na planta de síntese:

a)

Espaços agrícolas;

b)

Courelas e foros.

Artigo 20.º — Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas destinadas à produção agrícola, assinalados na planta de síntese.

2 - Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.

3 - Nestes espaços não são permitidas novas construções, podendo, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º

Artigo 21.º — Courelas e foros

1 - A zona de courelas e foros corresponde a uma área de pequena propriedade e de uso predominantemente agrícola, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona, para além do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento, é admitida a construção, nas seguintes condições:

a)

Poderá ser autorizada a construção de instalações agrícolas e habitação, desde que a área da parcela seja superior a 10000 m2, e já se encontre constituída à data do plano;

b)

Máximo de dois fogos por parcela num único edifício;

c)

Máximo de dois pisos ou 6,5 m de altura, com excepção de silos ou depósitos de água;

d)

Índice máximo de utilização de 0,05;

e)

Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento;

f)

Sistema de recolha e tratamento de efluentes assegurado.

3 - É interdito o loteamento urbano.

4 - Nesta zona é permitida a instalação de turismo em espaço rural, desde que respeitadas as disposições da respectiva legislação em vigor e obedecendo ao disposto no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 22.º — Zonas de lazer ribeirinho

1 - As zonas de lazer ribeirinho constituem áreas de lazer, sem utilização directa do plano de água, e localizam-se em pontos terminais de caminhos de acesso à albufeira.

2 - Foram definidas três zonas, assinaladas na planta de síntese, com potencialidades para a instalação de zonas de lazer ribeirinho, todas localizadas fora da zona reservada:

a)

Monte Novo, localizada na margem esquerda do rio Degebe nas imediações da barragem;

b)

Casaneto, localizada na margem direita do rio Degebe;

c)

Machede, localizada na margem esquerda do rio Degebe.

3 - As zonas de lazer ribeirinho terão de comportar as seguintes componentes:

a)

Adequados acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;

b)

Equipamentos de apoio, designadamente um parque de merendas e ou equipamento de apoio tipo bar.

4 - Aos equipamentos referidos no número anterior devem corresponder espaços bem delimitados e devidamente assinalados, devendo ser dotados de infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e recolha de resíduos sólidos.

5 - Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer e serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementados com sanitários e um posto de primeiros socorros.

6 - O equipamento de apoio tipo bar deverá ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e alvenaria, que se integre correctamente na paisagem, com uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.

7 - Exceptua-se do número anterior a reconversão da edificação existente identificada na planta de síntese como Monte Novo.

8 - A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.

9 - Cada zona de lazer ribeirinho será objecto de um anteprojecto elaborado por uma equipa técnica qualificada, a qual deverá integrar, no mínimo, um arquitecto ou um arquitecto paisagista e a aprovar pelas entidades competentes.

10 - A concretização destes projectos fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes, as quais deverão ter em linha de conta o adequado enquadramento e integração paisagística do projecto.

Artigo 23.º — Espaço de equipamento

1 - Neste espaço localiza-se a estação de tratamento de águas do Monte Novo.

2 - Este espaço constitui uma área de protecção à estação de tratamento de águas do Monte Novo, sendo interdita qualquer alteração ao uso dominante.

Artigo 24.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira está demarcada na planta de síntese.

2 - Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza) e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

3 - Nesta zona é interdita:

a)

A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;

b)

A prática de quaisquer actividades recreativas, à excepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV — Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 25.º — Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção do POAMN é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes respeitarão as situações previstas no presente Regulamento.

3 - No licenciamento municipal de obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes e, bem assim, no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.

4 - No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação. Esta não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos actual.

5 - No caso de instalações de turismo em espaço rural devidamente enquadradas pela legislação correspondente, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos actual.

6 - Qualquer intervenção do tipo das referidas nos números anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º — Saneamento básico

Além do disposto na legislação em vigor, deverão ser cumpridos, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a)

A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos para a descarga legalmente exigido;

b)

Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes equivalentes), bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento;

c)

A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, devendo estas unidades dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam, para que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural;

d)

A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, constituindo esta licença condição para o licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 27.º — Rede viária e estacionamento

1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:

a)

As vias destinadas ao acesso viário apenas poderão ser implantadas fora da zona reservada e terão de possuir pavimento permeável;

b)

Os caminhos de peões terão pavimento permeável;

c)

Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;

d)

Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.

2 - Exceptuam-se do número anterior as estradas municipais n.os 534 e 544.

3 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelo município, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

CAPÍTULO V — Outras disposições

Artigo 28.º — Publicidade

1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 29.º — Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de recreio, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAMN.

Artigo 30.º — Vedação da albufeira

Atendendo a que se trata de uma albufeira de abastecimento público, poderá vir a proceder-se à sua vedação, em parte ou em toda a sua extensão, de acordo com áreas expropriadas.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 31.º — Utilizações do domínio hídrico

Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 32.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Évora, à Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades em razão na matéria.

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O POAMN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º — Revisão

O POAMN deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

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