Portaria n.º 1201/2003 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes ministrado na Escola Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes ministrado na Escola Superior de Artes e Design

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de 13 de Outubro

A requerimento do CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., entidade instituidora na Escola Superior de Artes e Design, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 807/89, de 12 de Setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1046/99, de 26 de Novembro;

Considerando o disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 1046/99, de 26 de Novembro, que aprovou o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes da Escola Superior de Artes e Design, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Alteração de denominação de opção e ramo

A opção e o ramo de Artes de Imprensa passam a denominar-se «Artes Digitais e Multimédia».

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e novo plano de estudos são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do novo ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 24 de Setembro de 2003.

ANEXO — (Portaria n.º 1046/99, de 26 de Novembro - alteração)

Escola Superior de Artes e Design

Curso de Artes

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

Opções de Joalharia, Artes Digitais e Multimédia, Cerâmica, Tapeçaria e Tecelagem

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramos de Joalharia, Artes Digitais e Multimédia, Cerâmica, Tapeçaria e Tecelagem

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 4

1.º ano

(ver quadro no documento original)

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