Decreto-Lei n.º 121/2003 — Aprova a orgânica do Observatório da Ciência e do Ensino Superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-18
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 22

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3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 60/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratég…

Aprova a orgânica do Observatório da Ciência e do Ensino Superior

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de 18 de Junho

Através do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, foi aprovada a orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, novo departamento governamental criado pelo XV Governo tendo em vista a definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia.

O citado diploma estabeleceu o quadro orgânico, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços, órgãos consultivos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Numa época de transição para uma economia baseada no conhecimento, a ciência e a tecnologia constituem motores imprescindíveis ao progresso das sociedades modernas. Para o mesmo desiderato contribui decisivamente um ensino superior de qualidade, aberto e comparável em termos comunitários e internacionais.

Neste contexto, o investimento nos domínios da produção, da absorção e da difusão da informação tem vindo a crescer, de acordo com políticas cada vez mais conscientes da necessidade de acompanhar o desenvolvimento a nível global.

Impõe-se por isso reforçar a capacidade de administração da ciência e da tecnologia e do ensino superior nas áreas do planeamento, da prospectiva e da análise e avaliação dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, afigurando-se determinante a organização e o funcionamento de um Observatório da Ciência e do Ensino Superior, ao nível central, na estrutura orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica do Observatório da Ciência e do Ensino Superior do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, previsto na alínea e) do artigo 4.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, serviço ao qual incumbe proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, bem como o planeamento e a prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e objectivos

O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é o serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do Observatório da Ciência e do Ensino Superior:

a)

Assegurar a realização de estudos prospectivos que permitam construir e avaliar os cenários de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas e a melhoria da qualidade;

b)

Contribuir para a definição e planeamento das políticas para a ciência e tecnologia e para o ensino superior;

c)

Assegurar o acesso, a recolha e o tratamento de informação estatística relativa aos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior;

d)

Promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior a nível nacional e internacional;

e)

Assegurar a articulação com departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados;

f)

Promover o acompanhamento da inserção dos diplomados do ensino superior no mercado de trabalho no âmbito do Observatório dos Diplomados do Ensino Superior;

g)

Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;

h)

Preparar e executar o orçamento de ciência e tecnologia;

i)

Acompanhar a avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), dos programas de formação avançada e dos programas e projectos de investigação desenvolvidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

j)

Acompanhar, em articulação com a Secretaria-Geral, a implementação do sistema de governo electrónico;

l)

Acompanhar, em articulação com a Secretaria-Geral, a evolução das tecnologias de informação e comunicação;

m)

Promover o desenvolvimento de aplicações informáticas que sirvam de suporte de recolha e tratamento de dados estatísticos das instituições de I&D e de ensino superior, bem como os dispositivos facilitadores da sua transferência para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior e para outros serviços processadores;

n)

Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e tecnológica, a nível nacional e internacional.

Artigo 3.º — Articulação com serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior

1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente com:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

b)

A Direcção-Geral do Ensino Superior;

c)

O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior;

d)

O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior;

e)

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - Esta articulação e cooperação traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.

Artigo 4.º — Articulação com o Sistema Estatístico Nacional

Nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, e precedendo despacho conjunto dos ministros respectivos, será atribuída ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, bem como do ensino superior.

Artigo 5.º — Articulação com outras entidades

1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente da educação, da estatística, do planeamento, da economia e das finanças.

2 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Superior e os organismos competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho articulam-se no acompanhamento da inserção dos diplomados do ensino superior no mercado de trabalho.

Artigo 6.º — Base de dados

1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior organiza e mantém actualizada uma base de dados dos sistemas de ensino superior e de ciência e tecnologia.

2 - Na vertente do ensino superior, a base de dados integra, designadamente, informação sobre estabelecimentos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, bolsas de estudo e outros apoios sociais directos e indirectos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.

3 - Todos os serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior colaboram na actualização da base de dados no âmbito das atribuições das respectivas leis orgânicas.

4 - À base de dados têm designadamente acesso, pela forma a estabelecer por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, os serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

5 - Sempre que se tratar de dados recolhidos no âmbito de operações estatísticas delegadas, o acesso às bases de dados do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, previsto no número anterior, encontra-se sujeito à observância do princípio do segredo estatístico, consagrado na Lei do Sistema Estatístico Nacional.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 7.º — Órgão

É órgão do Observatório da Ciência e do Ensino Superior o director.

Artigo 8.º — Serviços

São serviços do Observatório da Ciência e do Ensino Superior:

a)

A Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores;

b)

A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento;

c)

O Núcleo Administrativo e Financeiro.

SECÇÃO II — Director

Artigo 9.º — Director

1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - Compete ao director:

a)

Dirigir os serviços que integram o Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

b)

Exercer as competências que lhe são cometidas pela lei;

c)

Executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Compete ainda ao director:

a)

Propor ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, comunitárias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística de ciência, de tecnologia e de ensino superior, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística;

b)

Presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria n.º 72/89, de 2 de Fevereiro.

Artigo 10.º — Director-adjunto

1 - O director é coadjuvado por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III — Serviços

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores

1 - À Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores compete desenvolver as acções relativas aos sistemas científico e tecnológico e de ensino superior no que se refere à informação estatística cometidas pela lei ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Compete, designadamente, à Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores:

a)

Planear, organizar e orientar os processos anuais de recolha e validação da informação estatística que integra a base de dados do sistema de ensino superior referente a alunos, diplomados e pessoal;

b)

Assegurar a actualização permanente dos módulos da base de dados do sistema de ensino superior referentes a estabelecimentos, cursos, vagas, alunos, diplomados e normas legais, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior;

c)

Assegurar a gestão da base de dados do pessoal docente do ensino superior criada no âmbito da execução do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março;

d)

Desenvolver as acções necessárias à realização dos inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e às actividades de inovação, bem como de outros inquéritos à cultura científica e tecnológica dos portugueses, ou ao aproveitamento para fins estatísticos de actos administrativos neste domínio;

e)

Proceder, em articulação com os serviços competentes do Ministério das Finanças, à recolha e tratamento de dados resultantes da implementação do Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial;

f)

Assegurar a articulação com serviços congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização e intercomunicabilidade da informação estatística;

g)

Proceder, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, ao tratamento e divulgação da informação estatística referente ao ensino superior;

h)

Elaborar indicadores e estudos de diagnóstico que permitam caracterizar as instituições do ensino superior e de ciência e tecnologia;

i)

Realizar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, estudos acerca das medidas referentes ao desenvolvimento do ensino superior;

j)

Acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

l)

Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica, tecnológica e do ensino superior, através do acesso em linha a bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros, e colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;

m)

Promover a difusão nacional e internacional da informação relativa aos recursos, às actividades e à produção científica e tecnológica, bem como aos respeitantes ao ensino superior;

n)

Proceder ao tratamento bibliográfico, arquivístico e documental da informação relevante de forma a manter actualizada uma base de dados bibliográficos sobre o sistema de ensino superior e de ciência e tecnologia.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento

1 - À Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento compete desenvolver as acções referentes à prospectiva, planeamento e avaliação dos cenários de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, tendo em vista o seu desenvolvimento e a melhoria da qualidade das políticas de ciência e tecnologia e de ensino superior.

2 - Compete, designadamente, à Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento:

a)

Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte à definição e planeamento de políticas para a ciência e tecnologia e para o ensino superior;

b)

Proceder ao tratamento da informação destinada a caracterizar e acompanhar tendências mundiais nas áreas da ciência, da tecnologia e do ensino superior, bem como as estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e do ensino superior, com interesse para Portugal;

c)

Promover e participar na realização de estudos e acções em ligação com os organismos competentes, designadamente nas áreas da educação e da segurança social e trabalho, tendo em vista garantir a articulação e coerência das políticas de ensino superior, de educação e de emprego;

d)

Preparar o orçamento de ciência e tecnologia;

e)

Promover a realização das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca Científica em rede;

f)

Coordenar, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, a recolha de dados relativos ao sistema de inserção de diplomados do ensino superior no mercado de trabalho;

g)

Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) em curso no País e à sua articulação com os programas internacionais de ciência e tecnologia;

h)

Proceder à avaliação do impacte dos planos, programas e projectos desenvolvidos no âmbito dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

i)

Promover a realização de análises prospectivas do esforço nacional em ciência e tecnologia, identificando áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional;

j)

Proceder a análises periódicas de desempenho dos sistemas nacionais de ciência e tecnologia e de ensino superior;

l)

Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de IDT.

SUBSECÇÃO III — Núcleo Administrativo e Financeiro
Artigo 13.º — Núcleo Administrativo e Financeiro

1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete promover e assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:

a)

Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

b)

Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;

c)

Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

e)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

f)

Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;

g)

Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

h)

Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

i)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;

j)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelas diversas unidades orgânicas;

b)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal;

d)

Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e)

Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;

g)

Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h)

Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal, proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

i)

Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

j)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

l)

Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral;

m)

Propor acções de formação para o pessoal do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, devidamente enquadradas nos objectivos de valorização profissional no seu âmbito de acção, elaborando planos anuais de necessidades de formação.

4 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director.

CAPÍTULO III — Actividade estatística

Artigo 14.º — Actividade estatística

1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do presente diploma, e enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia técnica e de autoridade estatística no exercício da sua actividade, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, devendo obediência estrita ao princípio do segredo estatístico definido no seu artigo 5.º

2 - A autonomia técnica consiste no poder de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas competências, agindo no âmbito da sua competência técnica com inteira independência, bem como no poder de tornar disponíveis e de divulgar os resultados da sua actividade, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico.

3 - A autoridade estatística consiste na capacidade de realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e ainda na capacidade de solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares e colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as competências específicas do Instituto Nacional de Estatística em matéria de recolha directa de dados estatísticos e de contra-ordenações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º e 21.º a 23.º da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional.

5 - Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no presente diploma, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior celebra com o Instituto Nacional de Estatística protocolos anuais de articulação técnica, funcional e operacional, com vista ao planeamento, execução, acompanhamento e avaliação da actividade estatística oficial no âmbito do Sistema Estatístico Nacional.

6 - Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no presente diploma, compete ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior a definição dos períodos de inquirição ou de recolha de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, bem como a harmonização de conceitos estatísticos.

7 - No âmbito das funções definidas no número anterior, é criado o conselho técnico, presidido pelo director do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, composto pelo director-adjunto e pelos directores de serviços do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e por todos os directores dos serviços das entidades tuteladas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, responsáveis por recolha e registo de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, que visa a permuta de informação e o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação entre os seus membros.

8 - Por despacho conjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e do membro do Governo da tutela podem ser associados aos trabalhos do conselho técnico referido no número anterior representantes de serviços ou organismos produtores ou organizadores de informação científica e tecnológica.

9 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV — Regime financeiro

Artigo 15.º — Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo

1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno da gestão pelos resultados;

c)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a)

Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta de gerência e relatórios financeiros;

e)

Balanço social.

Artigo 16.º — Receitas

Constituem receitas do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

O produto da venda de publicações e impressos, bem como de outros documentos;

b)

Os subsídios, subvenções e comparticipações;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título;

d)

As quantias cobradas por actividade ou serviços prestados;

e)

O produto da venda, nos termos da lei, de bens móveis, excluindo os veículos automóveis, que não sejam necessários ao seu funcionamento;

f)

Os saldos das receitas consignadas.

Artigo 17.º — Despesas

Constituem despesas do Observatório da Ciência e do Ensino Superior todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 18.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do Observatório da Ciência e do Ensino Superior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior dispõe de um quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal do quadro do Observatório das Ciências e das Tecnologias do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia bem como do quadro único de pessoal do Ministério da Educação afecto ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento e aí exercendo funções na área do ensino superior para o quadro do Observatório da Ciência e do Ensino Superior é feita nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - O pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico da Direcção-Geral do Ensino Superior transita para o quadro do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 20.º — Transferência de bens, direitos e obrigações

1 - Transferem-se para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Observatório das Ciências e das Tecnologias do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação no que se refere à área do ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - Transferem-se para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Direcção-Geral do Ensino Superior no âmbito de actuação da Direcção de Serviços de Apoio Técnico.

3 - O património imobiliário e veículos automóveis excedentários ou subutilizados dos organismos acima mencionados, incluindo os veículos afectos, revertem para a Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.

Artigo 21.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 186/97, de 28 de Julho.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 29 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Quadro de pessoal dirigente

(artigo 18.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

Observatório da Ciência e do Ensino Superior

(ver organigrama no documento original)

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