Portaria n.º 1215/2003 — Altera a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do Totoloto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2011-03-11, Portaria n.º 102/2011 — prova o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto
Altera a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do Totoloto
de 16 de Outubro
Atendendo a que o preço da aposta no Totoloto não sofre alteração desde Maio de 1998, ou seja, há mais de cinco anos;
Considerando a entrada, para breve, em funcionamento da plataforma de acesso multicanal, que permite ao público em geral a realização das apostas nos jogos sociais do Estado através, nomeadamente, do Multibanco, Internet e SMS, com vantagens acrescidas de comodidade e celeridade, mostra-se conveniente a alteração do preço da aposta do Totoloto;
O aumento do preço das apostas deverá conduzir a um acréscimo significativo dos prémios líquidos a receber, facto que, a verificar-se, estimulará a procura por parte dos apostadores.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de levar a efeito um reajustamento na forma como é distribuída a importância destinada a prémios, de modo que os valores do 1.º e do 5.º prémios se tornem mais atractivos para os apostadores.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
Preço da aposta
O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,35.
5.º
Distribuição das receitas para prémios
1 - ...
2 - ...
3 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior e os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
45% para o 1.º prémio;
4% para o 2.º prémio;
10% para o 3.º prémio;
11% para o 4.º prémio;
30% para o 5.º prémio.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2.º O registo de apostas para cinco semanas consecutivas fica suspenso desde o concurso n.º 36, de 7 de Setembro de 2003, sendo retomado a partir do concurso n.º 40, de 5 de Outubro de 2003.
3.º O n.º 1.º da presente portaria produz efeitos relativamente às apostas registadas a partir de 5 de Outubro de 2003.
Em 18 de Setembro de 2003.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
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