Portaria n.º 1226/2003 — Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval
de 20 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem;
Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio;
Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado ao nível regional e local, contribui para:
O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;
A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas, e particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade;
Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação;
Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente, qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural, importa, então, estabelecer um novo quadro referencial de actualização da Portaria n.º 279/91, de 5 de Abril, que regulamentava as formações na área das pescas;
Considerando a necessidade de promover uma efectiva articulação entre o sistema de formação profissional e o sistema nacional de certificação profissional, a presente portaria tem em conta, na definição dos itinerários de formação referentes às profissões dos marítimos, as disposições do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, designadamente o disposto no seu anexo III, e as orientações para a formação dos marítimos, expressas na legislação nacional e internacional.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
Itinerários de formação na subárea de marinhagem e mestrança:
Marinhagem da pesca;
Marinhagem da pesca, comércio e tráfego local;
Mestrança da pesca, comércio e tráfego local 1;
Mestrança da pesca, comércio e tráfego local 2;
Condução de máquinas;
Condução de máquinas e marinhagem;
Mestrança de máquinas 1;
Mestrança de máquinas 2;
Itinerários de formação na subárea de produção aquícola:
Práticas aquícolas;
Maneio da produção aquícola;
Técnicas de produção aquícola 1;
Técnicas de produção aquícola 2;
Itinerários de formação na subárea de transformação do pescado:
Preparação do pescado;
Operações de valorização do pescado;
Técnicas de valorização do pescado 1;
Técnicas de valorização do pescado 2;
Itinerários de formação na subárea de construção e reparação naval:
Carpintaria naval;
Construção e reparação naval;
Coordenação de obra 1;
Coordenação de obra 2.
2.º Com a publicação da presente portaria é revogada a Portaria n.º 279/91, de 5 de Abril, que regulamentava a formação de jovens em regime de alternância na área das pescas, sendo ainda revogados os itinerários de marinheiro de 2.ª classe e ajudante de motorista e técnico de mecânica marítima e motorista marítimo, contemplados na Portaria n.º 448/92, de 29 de Maio, bem como os itinerários de operador de transformação de pescado e técnico de transformação de produtos alimentares/pescado, contemplados na Portaria n.º 782/92, de 11 de Agosto.
3.º Os itinerários iniciados ao abrigo das Portarias n.os 279/91, de 5 de Abril, 448/92, de 29 de Maio, e 782/92, de 11 de Agosto, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.
4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Setembro de 2003.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área de pescas (actividades marítimas e aquicultura).
I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, a presente portaria fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área das pescas (actividades marítimas e aquicultura), constantes do anexo n.º 1.
2 - A formação neste regime, na área das pescas (actividades marítimas e aquicultura), terá de obedecer aos seguintes requisitos:
Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área;
Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
3 - Associadas aos itinerários de formação na área das pescas (actividades marítimas e aquicultura), constantes do anexo n.º 1, e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:
Nível 2:
Marinheiro;
Ajudante de maquinista;
Marinheiro maquinista;
Operador aquícola;
Operador de transformação do pescado;
Operador de construção naval;
Nível 3:
Marinheiro;
Mecânico de bordo;
Técnico de aquicultura;
Técnico de transformação do pescado;
Técnico de construção naval.
4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 21.
5 - As saídas profissionais associadas aos itinerários de formação da subárea da marinhagem e mestrança, tendo presente o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, designadamente o disposto nos seus anexos - requisitos de acesso e funções - referente às profissões dos marítimos, antevêm, nos termos do regulamento da actividade dos marítimos, a tipologia de categoria a averbar pós-formação, de acordo com as referências constantes do anexo n.º 1.
6 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional, é exigido o domínio das seguintes competências:
Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, de higiene e ambientais em vigor.
II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular destes itinerários, que consta dos anexos n.os 2 a 21, compreende três componentes de formação:
Formação sócio-cultural: as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;
Formação científico-tecnológica: os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;
Formação prática em contexto de trabalho: as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.
3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.
4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, são os estabelecidos pela Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.
5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, a área de competência de línguas, cultura e comunicação, bem como a área de cidadania e sociedade.
5.1 - A área de competência de línguas, cultura e comunicação compreende os domínios «Viver em português» e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente «Comunicar em francês», «Comunicar em inglês» ou «Comunicar em alemão»;
5.2 - A área de competência de cidadania e sociedade compreende o mundo actual e o desenvolvimento pessoal e social.
6 - O domínio de matemática e realidade integra-se nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência de ciências básicas.
7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e matemática, com excepção do desenvolvimento pessoal e social, são estruturados em três graus de aprofundamento, a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.
8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.
III - Estabelecimentos de formação
1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros inter-empresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.
3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.
IV - Selecção e número de formandos
1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;
O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a 5.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.
V - Duração da aprendizagem
1 - Os itinerários de formação terão a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 21.
2 - Para efeitos desta portaria, consideram-se os períodos de formação, correspondentes aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda mil e quinhentas horas, acrescidas do período de férias.
VI - Distribuição da carga horária
1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.
2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser, preferencialmente, fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 21 desta portaria.
4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
VII - Avaliação
1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.
3 - Como instrumentos de avaliação, deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.
4 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.
5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
6 - A classificação mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes, formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática é de 10 valores.
7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.
8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.
9 - Na situação de não transição, a repetição de período de formação pode ser autorizada, em casos excepcionais e devidamente justificados.
10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional visada será admitido a uma prova de avaliação final.
10.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova de avaliação final não se aplica aos itinerários do nível 1.
11 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri da prova de avaliação final para serem considerados na avaliação final do curso.
VIII - Prova de avaliação final
1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.
2 - A prova de avaliação final deve incidir, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:
2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
IX - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será no mínimo constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:
Instituto do Emprego e Formação Profissional, elemento a designar pela delegação regional que presidirá;
Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;
Associações patronais;
Organizações sindicais;
Ministério da tutela - no caso das saídas profissionais de marinheiro, ajudante de maquinista, marinheiro maquinista e mecânico de bordo.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:
Um representante do IEFP, que presidirá;
Um formador da componente de formação tecnológica;
Um tutor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, a realização e a classificação.
X - Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo IEFP aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.
2 - Os formandos que concluam com aproveitamento os itinerários n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 terão também direito a requerer a inscrição marítima nos termos da legislação em vigor que regulamenta a actividade profissional dos marítimos.
3 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
4 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:
2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) e nível 1 de qualificação para os itinerários de marinhagem da pesca, preparação do pescado, carpintaria naval e práticas aquícolas.
3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação para os itinerários de marinhagem da pesca, comércio e tráfego local, condução de máquinas, condução de máquinas e marinhagem, maneio da produção aquícola, operações de valorização do pescado e construção e reparação naval.
Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para os itinerários de mestrança da pesca, comércio e tráfego local 1, mestrança de máquinas 1, técnicas de produção aquícola 1, técnicas de valorização do pescado 1 e coordenação de obra 1.
Nível 2 de qualificação para a 1.ª saída profissional dos itinerários bietápicos de mestrança da pesca, comércio e tráfego local 1, mestrança de máquinas 1, técnicas de produção aquícola 1, técnicas de valorização do pescado 1 e coordenação de obra 1.
Nível 3 de qualificação para os itinerários pós-secundário de mestrança da pesca, comércio e tráfego local 2, mestrança de máquinas 2, técnicas de produção aquícola 2, técnicas de valorização do pescado 2 e coordenação de obra 2.
XI - Disposições finais
1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.
2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas finais e a certificação, serão estabelecidas no regulamento de avaliação.
ANEXO N.º 1 — Quadro dos Itinerários da área Pescas
(Actividades Marítimas e Aquicultura)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2 — Marinhagem da Pesca
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 3 — Marinhagem da Pesca, Comércio e Tráfego Local
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 4 — Mestrança da Pesca, Comércio e Tráfego Local 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 5 — Mestrança da Pesca, Comércio e Tráfego Local 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 6 — Condução de Máquinas
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 7 — Condução de Máquinas e Marinhagem
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 8 — Mestrança de Máquinas 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 9 — Mestrança de Máquinas 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 10 — Práticas Aquícolas
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 11 — Maneio da Produção Aquícola
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 3 — Marinhagem da Pesca, Comércio e Tráfego Local
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 13 — Técnicas de Produção Aquícola 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 14 — Preparação do Pescado
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 15 — Operações de Valorização do Pescado
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 16 — Técnicas de Valorização do Pescado 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 17 — Técnicas de Valorização do Pescado 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 18 — Carpintaria Naval
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 19 — Construção e Reparação Naval
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 20 — Coordenação de Obra 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 21 — Coordenação de Obra 2
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).