Decreto-Lei n.º 123/2003 — Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2011-12-29, Decreto-Lei n.º 125/2011 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência
Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior
de 18 de Junho
A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, estabeleceu o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica.
É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, prevista na alínea d) do artigo 4.º e no artigo 12.º do citado diploma, serviço que assegura a concepção, execução e coordenação das políticas financeiras do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, visando imprimir uma nova dinâmica de gestão económica no âmbito da reestruturação do Ministério.
Esta nova dinâmica de gestão baseada em critérios de racionalidade económico-financeira é prosseguida pelo Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior numa política de optimização e distribuição dos recursos financeiros assente em princípios de objectividade e transparência, no respeito dos limites das disponibilidades orçamentais.
Acresce a necessidade de dotar o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior de meios que lhe permitam, com agilidade e flexibilidade de gestão, utilizar de forma racional e sustentada os meios materiais e financeiros necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e objectivos
O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, abreviadamente designado por GEFCES, é um serviço dotado de autonomia administrativa que assegura a gestão financeira do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do GEFCES:
Assegurar a preparação do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e acompanhar a respectiva execução;
Assegurar a coordenação financeira e orçamental do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nomeadamente em articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
Gerir a execução de projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
Acompanhar os recursos físicos e os planos de investimento do ensino superior;
Coordenar a elaboração de projectos, planos e programas, gerais ou sectoriais, apoiados por fundos comunitários e acompanhar a respectiva execução;
Acompanhar a elaboração do orçamento de ciência e tecnologia, em articulação com o Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
Proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros disponíveis;
Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação financeira das acções e programas executados pelos órgãos e serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação, sempre que necessário em articulação com o Ministério da Educação, no âmbito da gestão do sistema educativo;
Promover a definição, a concepção e o estudo de aplicações informáticas de interesse para as respectivas actividades;
Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão da informação de índole financeira dos sectores da ciência e do ensino superior.
Artigo 3.º — Articulação com serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
1 - O GEFCES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente com:
A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
A Direcção-Geral da Ciência e do Ensino Superior;
A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior;
O Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 - Esta articulação e cooperação traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade e na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura
Artigo 4.º — Órgão
É órgão do GEFCES o director.
Artigo 5.º — Serviços
São serviços do GEFCES:
A Direcção de Serviços de Planeamento;
A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e de Investimentos;
O Núcleo Administrativo e Financeiro.
SECÇÃO II — Director
Artigo 6.º — Director
1 - O GEFCES é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - Compete ao director:
Garantir uma eficiente gestão financeira e orçamental do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, assegurando a coordenação dos sectores da ciência e do ensino superior;
Promover a elaboração e submeter a aprovação superior os planos anuais e plurianuais de actividade e promover a sua execução de acordo com a política definida superiormente, assim como os respectivos relatórios de actividade;
Acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento, do PIDDAC e do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP), afecto aos serviços e organismos do Ministério;
Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, assim como as previstas na legislação em vigor como competências próprias dos directores-gerais.
3 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-adjunto.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Planeamento
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento prepara e acompanha a execução dos orçamentos dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento, designadamente:
Acompanhar a preparação do projecto de plano de investimentos dos serviços e instituições, incluindo os projectos co-financiados por fundos comunitários, nomeadamente o PRODEP, adequando políticas sectoriais, disponibilidades orçamentais aos objectivos dos serviços;
Analisar e emitir pareceres relativamente aos contratos estratégicos de desenvolvimento a elaborar pelos estabelecimentos do ensino superior;
Acompanhar a execução financeira dos planos anual e plurianual de investimentos, emitindo pareceres e propondo as alterações orçamentais adequadas;
Analisar as propostas de orçamento dos serviços e instituições;
Participar no acompanhamento da execução dos investimentos aprovados para infra-estruturas do ensino superior com co-financiamento comunitário, assim como garantir no PIDDAC inscrição orçamental da respectiva componente nacional;
Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral;
Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;
Participar na gestão e acompanhamento dos financiamentos aprovados com co-financiamento comunitário, bem como garantir inscrição orçamental da respectiva componente nacional;
Apurar indicadores económico-financeiros no âmbito do sistema tutelado;
Promover acções de divulgação de estudos e de medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental e à introdução de novas metodologias junto das instituições tuteladas;
Promover a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao GEFCES;
Aplicar o modelo de financiamento aprovado superiormente que estabeleça a metodologia e os critérios para o cálculo dos montantes a distribuir pelos estabelecimentos do ensino superior;
Preparar o processo conducente à distribuição dos montantes pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema;
Difundir as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;
Acompanhar a execução financeira do sistema, em colaboração com os serviços e instituições, avaliando a adequação dos recursos disponíveis aos objectivos estratégicos estabelecidos, propondo medidas para eventuais ajustamentos orçamentais;
Analisar e submeter a aprovação as propostas de orçamento dos serviços e instituições, bem como as respectivas alterações;
Proceder ao registo dos valores correspondentes à dotação inicial e alterações orçamentais, aprovadas superiormente, no sistema informático do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério das Finanças (SIPIDDAC);
Assegurar a actualização permanente dos módulos da base de dados do sistema do ensino superior referentes a recursos financeiros.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Investimentos
À Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Investimentos cabe desenvolver as acções relativas ao sistema do ensino superior no que se refere a recursos físicos e planos de investimento, designadamente:
Instruir os processos referentes aos recursos físicos e aos planos de investimento dos estabelecimentos do ensino superior que devam ser objecto de decisão do director do GEFCES ou do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações dos estabelecimentos do ensino superior;
Colaborar na programação das instalações dos estabelecimentos do ensino superior público;
Acompanhar a elaboração dos programas preliminares e projectos relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos do ensino superior público;
Preparar os planos anuais e plurianuais de investimentos dos estabelecimentos do ensino superior público;
Participar na gestão dos investimentos com apoios comunitários em infra-estruturas dos estabelecimentos do ensino superior;
Acompanhar a execução dos investimentos aprovados;
Assegurar a actualização permanente dos módulos da base de dados do sistema do ensino superior referentes à informação sobre as instalações dos estabelecimentos de ensino superior;
Proceder a vistorias das instalações dos estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 9.º — Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, designadamente:
Proceder à recepção e expedição, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos;
Elaborar o projecto de orçamento e respectivas alterações;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios e promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;
Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos;
Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal e o registo e controlo de assiduidade e emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais, bem como desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal;
Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal e proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte.
2 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director.
CAPÍTULO III — Regime financeiro
Artigo 10.º — Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
1 - O GEFCES observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:
Gestão por objectivos;
Controlo interno da gestão pelos resultados;
Informação permanente da evolução financeira.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior, o GEFCES utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:
Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e dos respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades;
Conta de gerência e relatórios financeiros;
Balanço social.
Artigo 11.º — Receitas
Constituem receitas do GEFCES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Os subsídios, subvenções e comparticipações;
Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 12.º — Despesas
Constituem despesas do GEFCES todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
1 - Os lugares de pessoal dirigente do GEFCES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O GEFCES dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º — Transição de pessoal
O pessoal afecto à Divisão de Recursos Financeiros e à Divisão de Recursos Físicos da Direcção de Serviços de Recursos da Direcção-Geral do Ensino Superior transita para o quadro do GEFCES, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 15.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Transferem-se para o GEFCES os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Direcção-Geral do Ensino Superior no âmbito de actuação da Divisão de Recursos Financeiros e da Divisão de Recursos Físicos, da Direcção de Serviços de Recursos.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 29 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA ANEXO
(artigo 13.º, n.º 1)
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