Portaria n.º 1232/2003 — Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado)

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de 22 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem;

Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio;

Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para:

O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;

A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e, particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade;

Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo (PNDES) e os compromissos do acordo de concertação e estratégia e do acordo de políticas de emprego, mercado de trabalho, educação e formação;

Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente, qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural:

Importa estabelecer um novo quadro referencial de actualização da Portaria n.º 495/92, de 16 de Junho, que regulamentava as formações na área de calçado, actualmente designada área têxtil, vestuário, calçado e couro, subárea calçado.

Nesta conformidade, a presente portaria, para além das formações de níveis 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias, não superiores, de especialização tecnológica que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a)

Operações Básicas de Fabrico de Calçado;

b)

Produção de Calçado 1;

c)

Produção de Calçado 2;

d)

Planeamento e Gestão da Produção de Calçado 1;

e)

Planeamento e Gestão da Produção de Calçado 2;

f)

Manutenção na Indústria de Calçado 1;

g)

Manutenção na Indústria de Calçado 2;

h)

Modelação de Calçado e Marroquinaria 1;

i)

Modelação de Calçado e Marroquinaria 2;

j)

Concepção e Projecto de Calçado e Marroquinaria.

2.º Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 495/92, de 16 de Junho, que regulamentava a formação de jovens em regime de alternância na área de calçado.

3.º Os itinerários iniciados ao abrigo da Portaria n.º 495/92, de 16 de Junho, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.

4.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de Setembro de 2003.

O Ministro da Educação, David José Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado).

I - Disposições gerais

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, a presente portaria fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), constantes do anexo n.º 1.

2 - A formação neste regime, na área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área;

b)

Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

3 - Associadas aos itinerários de formação na área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), constantes do anexo n.º 1, e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:

a)

Nível 2:

Operador de fabrico de calçado;

b)

Nível 3:

Técnico de métodos e tempos de calçado;

Técnico de gestão da produção de calçado;

Técnico da manutenção de máquinas de calçado;

Modelista de calçado e marroquinaria;

c)

Nível 4:

Estilista/designer de calçado e marroquinaria.

4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 11.

5 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;

Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, higiene e ambientais em vigor.

6 - O itinerário de formação pós-secundário não superior de especialização tecnológica consagrado nesta área de formação e constante do anexo n.º 11, assente nos referenciais de formação - estrutura curricular e duração da formação -, bem como os critérios de avaliação e certificação para os cursos de especialização tecnológica previstos na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações de redacção da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.

II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático

1 - A estrutura curricular destes itinerários, que constam dos anexos n.os 2 a 11, compreende três componentes de formação:

a)

Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;

b)

Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;

c)

Formação prática em contexto de trabalho - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos técnicos, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional, sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme constam dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.

3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.

4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e da matemática, para os itinerários de aprendizagem de níveis 1, 2 e 3, são os estabelecidos pela Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.

5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem de níveis 1, 2 e 3, a área de competência línguas, cultura e comunicação, bem como a área cidadania e sociedade;

5.1 - A área de competência línguas, cultura e comunicação compreende os domínios viver em português e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente comunicar em francês, comunicar em inglês ou comunicar em alemão;

5.2 - A área de competência cidadania e sociedade compreende o mundo actual e o desenvolvimento pessoal e social.

6 - O domínio matemática e realidade integra-se nos cursos de aprendizagem de níveis 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência ciências básicas.

7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e da matemática, com excepção do desenvolvimento pessoal e social, são estruturados em três graus de aprofundamento, a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.

8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.

III - Estabelecimentos de formação

1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.

3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

IV - Selecção e número de formandos

1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:

a)

O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;

b)

O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.

V - Duração da aprendizagem

1 - Os itinerários de formação terão a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 11.

2 - Para efeitos desta portaria, considera-se os períodos de formação, correspondentes aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda as mil e quinhentas horas, acrescidas do período de férias.

VI - Distribuição da carga horária

1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.

2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser preferencialmente fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 11 desta portaria.

4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

VII - Avaliação

1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.

3 - Como instrumentos de avaliação, deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.

4 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.

5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

6 - A classificação mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática é de 10 valores.

7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.

8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.

9 - Na situação de não transição, a repetição do período de formação pode ser autorizada, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional visada será admitido a uma prova de avaliação final.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova de avaliação final não se aplica aos itinerários de nível 1.

12 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri de prova de avaliação final para serem considerados na avaliação final do curso.

VIII - Prova de avaliação final

1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de avaliação final deve incidir, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:

2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente;

2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

IX - Composição dos júris

1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será no mínimo constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a)

IEFP, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;

b)

Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;

c)

Associações patronais;

d)

Organizações sindicais.

2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a)

Um representante do IEFP, que presidirá;

b)

Um formador da componente de formação tecnológica;

c)

Um tutor da prática no posto de trabalho.

3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

X - Certificação

1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo IEFP, aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.

2 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprios.

3 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:

a)

2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) e nível 1 de qualificação, para o itinerário de Operações Básicas de Fabrico de Calçado;

b)

3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação, para o itinerário de Produção de Calçado I;

c)

Nível 2 de qualificação, para o itinerário de Produção de Calçado II;

d)

Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação, para os itinerários de Planeamento e Gestão da Produção I, Manutenção na Indústria de Calçado I, Modelação de Calçado e Marroquinaria I;

e)

Nível 3 de qualificação, para os itinerários de Planeamento e Gestão da Produção II, Manutenção na Indústria de Calçado II, Modelação de Calçado e Marroquinaria II;

f)

Diploma de especialização tecnológica (DET) e nível 4 de qualificação, com possibilidade de prosseguimento de estudos no ensino superior, nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com alteração de redacção introduzida pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, para o itinerário de Concepção e Projecto de Calçado e Marroquinaria.

4 - Pela articulação com o SNCP e nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, a conclusão com aproveitamento dos itinerários de níveis 2, 3 e 4 pode conferir um certificado de aptidão profissional (CAP).

XI - Disposições finais

1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas finais e certificação serão estabelecidos no regulamento de avaliação.

ANEXO N.º 1 — Mapa síntese dos itinerários

(ver mapa no documento original)

ANEXO N.º 2 — Operações básicas de fabrico de calçado

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 3 — Produção de Calçado I

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 4 — Produção de Calçado II

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 5 — Planeamento e Gestão da Produção de Calçado I

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 6 — Planeamento e Gestão da Produção de Calçado II

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 7 — Manutenção na Indústria de Calçado I

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 8 — Manutenção na Indústria de Calçado II

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 9 — Modelação de Calçado e Marroquinaria I

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 10 — Modelação de Calçado e Marroquinaria II

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 11 — Concepção e Projecto de Calçado e Marroquinaria

(ver quadros no documento original)

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