Portaria n.º 1269/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1269/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, prevê, no seu artigo 21.º, o Observatório do QCA III.
Determina o n.º 3 daquele artigo que a coordenação, composição e funcionamento do Observatório do QCA III é objecto de portaria do Ministro responsável.
Nestes termos, a portaria n.º 92/2001, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 25 de Janeiro, que estabeleceu a composição e funcionamento interno do Observatório do QCA III, designou o Dr. Nuno Gonçalo Castelo Vitorino seu coordenador.
Sendo a mencionada portaria omissa quanto ao estatuto remuneratório do coordenador foi celebrado entre a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e o coordenador do Observatório designado um contrato atípico com a finalidade de definir a remuneração deste.
Considerando a natureza pública das funções de coordenador, a integração do Observatório na estrutura orgânica do QCA III, a subordinação e dependência do exercício de funções do coordenador, o regime legal que lhe é aplicável, entende-se que o estatuto remuneratório do coordenador deve ser fixado por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, tendo como consequência a rescisão do contrato acima referido.
Para o efeito, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o seguinte:
1.º É alterado o n.º 1.º da portaria n.º 92/2001, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 25 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
"1.º 1 - [...]
2 - A retribuição mensal a abonar ao coordenador do Observatório é a correspondente à remuneração ilíquida do cargo de vice-presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
3 - O coordenador do Observatório do QCA III tem ainda direito aos subsídios de férias e de Natal, que serão abonados nos meses de Junho e Novembro, respectivamente.
4 - O Observatório é composto pelo coordenador, nomeado nos termos do n.º 1, e por especialistas em matérias relacionadas com o QCA III, a nomear por despacho do Ministro das Finanças."
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 2003.
30 de Setembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
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