Portaria n.º 1275/2003 — Define a normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-09-19, Portaria n.º 269/2011 — Procede à normalização da informação previsional a prestar ao con…
Define a normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras concessionárias de sistema multimunicipais
O custo de amortizações e reintegrações do exercício não consideradas nas alíneas anteriores.
4 - «Proveitos extraordinários - Subsídios a fundo perdido» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com os quadros D2 e D12, deverão ser registados os proveitos resultantes do reconhecimento de subsídios para o investimento referidos no contrato de concessão.
5 - «Encargos operacionais» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D13, deverão ser registados os custos operacionais, com excepção dos custos com amortizações e reintegrações. Os valores a considerar nesta rubrica deverão corresponder às despesas e encargos referidos no contrato de concessão a seguir indicados:
Despesas gerais anuais de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão;
Despesas gerais de exploração da concessionária directamente relacionados com o objecto da concessão;
Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões;
Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR.
6 - «Encargos financeiros» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D19, deverão ser registados os custos financeiros previstos para o exercício N e relativos à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Estes custos deverão corresponder aos encargos financeiros referidos no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.
7 - «Encargos extraordinários» - nesta linha e em conformidade com o quadro D20, deverão ser registados os custos e encargos extraordinários previstos para o exercício N e relativos à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.
8 - «Encargos fiscais» - nesta linha, e em conformidade com o quadro D21, deverão ser registados os encargos fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento e à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Estes encargos deverão corresponder aos encargos fiscais referidos no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.
9 - «Margem anual de remuneração de accionistas» - nesta linha e em conformidade com os quadros com o formato do quadro R1, deverão ser registadas as remunerações do capital correspondentes a cada área de negócio calculadas nos termos do contrato de concessão.
10 - «Outros proveitos e ganhos a abater na tarifa» - nestas linhas e em conformidade com o quadro D7, deverão ser registados os proveitos e ganhos a deduzir ao valor total de encargos a considerar no projecto tarifário, após repartição por cada área de negócio. Estes proveitos deverão corresponder à definição considerada no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.
11 - «Volume de actividade» - nesta linha, e para cada área de negócio, deverá ser registado o volume de actividade previsto, em conformidade com os quadros D3, D4 ou D5.
ANEXO III — Quadros
1 - Apresenta-se neste anexo um conjunto de quadros que deverá integrar as referidas propostas, abrangendo as áreas de funcionamento da empresa que afectam as demonstrações financeiras previsionais:
A área económica, de onde provêm as componentes de maior relevância para efeitos de cálculo tarifário;
A área financeira, essencial para avaliação da situação patrimonial da empresa;
O plano de investimentos, que afecta decisivamente a configuração dos sistemas concessionados, tendo em consideração as suas dimensões física, financeira e temporal.
2 - Na elaboração dos quadros atenderam-se a critérios de clareza, simplicidade e objectividade, tendo sido adoptado o nível de detalhe mínimo necessário à análise, solicitando-se apenas informação que é usual ser utilizada num processo de orçamentação, por forma a simplificar a recolha de informação por parte da entidade gestora.
3 - Os quadros serão disponibilizados pelo IRAR em formato papel e suporte electrónico, solicitando-se às entidades gestoras o seu posterior envio igualmente nos dois formatos.
4 - Tais quadros, devidamente preenchidos, deverão ser parte integrante das propostas de orçamento e projecto tarifário a enviar anualmente ao concedente e ao IRAR, de acordo com o despacho n.º 15819/2003, de 21 de Julho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003, dentro dos prazos contratualmente estabelecidos.
5 - O preenchimento dos quadros que subsequentemente se apresentam deverão observar o seguinte:
A desagregação da informação a apresentar deverá, no mínimo, obedecer à desagregação apresentada nos quadros;
As expressões entre parênteses deverão ser substituídas pela informação apropriada;
As áreas a sombreado não deverão ser preenchidas;
O ano N corresponde ao ano orçamentado e o ano N - 1 ao ano anterior ao ano orçamentado.
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