Portaria n.º 1276/2003 — Levanta a suspensão de candidaturas estabelecida pela Portaria n.º 1313/2002, de 3 de Outubro, relativamente aos…

Tipo Portaria
Publicação 2003-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Levanta a suspensão de candidaturas estabelecida pela Portaria n.º 1313/2002, de 3 de Outubro, relativamente aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do despacho n.º 9526/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001

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de 10 de Novembro

Através da Portaria n.º 1313/2002, de 3 de Outubro, atento o elevado número de projectos até então apresentados, foram suspensas as candidaturas na região de Lisboa e Vale do Tejo aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 9, «Infra-estruturas formativas e tecnológicas» do programa AGRO.

Essa medida, co-financiada pelo FEDER, foi objecto de um ajustamento financeiro que permitiu a disponibilização de mais recursos para a região em causa.

Porém, atenta a verba disponibilizada, o levantamento da referida suspensão não pode estender-se a todas as acções e tipo de projectos abrangidos pela medida em causa.

Assim, face às prioridades estabelecidas e tendo em conta as, ainda existentes, limitações orçamentais, a possibilidade de candidatura aos apoios naquela região restringe-se aos projectos relativos a laboratórios que se situem na área do controlo da segurança e da qualidade alimentar, incluindo rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças dos animais.

Há, assim, que, por um lado, proceder ao levantamento daquela suspensão nos casos referidos e, por outro, consagrar a elegibilidde de investimentos entretanto realizados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É levantada a suspensão de candidaturas estabelecida pela Portaria n.º 1313/2002, de 3 de Outubro, relativamente aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do despacho n.º 9526/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001.

2.º O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, não se aplica às candidaturas referidas no número anterior, caso em que os projectos podem ter sido iniciados a partir de 8 de Outubro de 2002.

Em 20 de Outubro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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