Decreto-Lei n.º 128/2003 — Altera os prazos de entrega do pagamento especial por conta de 2003

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

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Altera os prazos de entrega do pagamento especial por conta de 2003

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de 26 de Junho

Através do Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, foi criado um pagamento especial por conta a que estão sujeitas as entidades que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável no território português, e não abrangidas pelo regimes simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC.

A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, procurando combater as práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos, geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributária, da própria eficiência económica e da estabilidade tributária, veio dar nova redacção ao artigo 98.º do Código do IRC, alterando o cálculo do pagamento especial por conta.

Tendo em consideração a evolução da conjuntura económica e a situação financeira em que actualmente se encontra a maioria dos sujeitos passivos de IRC, permite-se que o valor do pagamento especial por conta devida em 2003 possa ser efectuado num horizonte temporal mais alargado e que uma parte desse pagamento só seja entregue se for dedutível à colecta do exercício a que respeita, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Entrega do pagamento especial por conta

1 - Quando o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for igual ou inferior a (euro) 1250, deve ser pago integralmente em 2003, nos meses de Junho e Novembro.

2 - Quando o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for superior ao montante referido no número anterior, deve o quantitativo de (euro) 1250, acrescido de 20% do valor que excede aquele montante, ser pago nos meses de Junho e Novembro de 2003, devendo o remanescente ser pago no mês de Fevereiro de 2004.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o valor excedente é o que resulta da diferença entre o valor do pagamento especial por conta calculado nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC e o montante de (euro) 1250.

Artigo 2.º — Limitação ao pagamento especial por conta

Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo anterior, se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento especial por conta a efectuar em Fevereiro de 2004 não é integralmente dedutível à colecta do exercício a que respeita aquele pagamento, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC, pode deixar de efectuar a parte daquele montante que não seja dedutível naqueles termos.

Artigo 3.º — Período de tributação

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil devem efectuar o pagamento especial por conta no 6.º e 11.º mês do respectivo período e no 2.º mês do período de tributação seguinte.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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