Portaria n.º 1283/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1283/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Rio Maior solicitou a cessão do antigo cais da mina do Espadanal e terrenos envolventes, com a área de 14 808, 90 m2, onde já se encontra construído o Pavilhão Multiusos, cuja área de implementação é de 4143 m2, e do antigo troço do caminho de ferro entre os quilómetros 26,200 e 26,900, correspondendo à área de 4060 m2, para a construção da nova zona industrial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município de Rio Maior do antigo cais da mina do Espadanal e terrenos envolventes, inscritos na matriz predial respectivamente sob o artigo 5737 e o artigo 138, secção AT, da freguesia de Rio Maior, descritos na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob os n.os 1404/901023 e 1403/901023 e registados a favor do Estado Português pela inscrição G-1, e do antigo troço do caminho de ferro compreendido entre os quilómetros 26,200 e 26,900, inscrito na matriz predial sob os artigos 55, secção CT, e 8, secção CU.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que os imóveis se destinam à construção do Pavilhão Multiusos e zona industrial.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 204 500, a pagar em 60 prestações mensais, sendo a primeira no valor de Euro 3843, a efectuar no acto da assinatura do auto de cessão, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias após a publicação desta portaria.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitoras realizadas, devendo os imóveis ser afectos ao fim que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos.
3 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
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