Portaria n.º 1285/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 1285/2003 (2.ª série). - Pela portaria n.º 1171/2002 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002, foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, autorizada a cessão, a título definitivo, ao município de Anadia das parcelas Z1A, com a área de 6425 m2, Z2B, com a área de 6600 m2, e Z6, com a área de 11 520 m2, que estavam afectas à Estação Vitivinícola da Bairrada, com a área total de 24 545 m2, a destacar do prédio rústico que se encontra inscrito na matriz predial sob o artigo 2987, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02122/291097 e registado a favor do Estado Português pela inscrição G-1, e ainda das parcelas Z2A2, com a área total de 7000 m2, Z1B, com a área de 2730 m2, Z3, com a área de 20 384 m2, e Z7, com a área de 12 940 m2, também afectas à Estação Vitivinícola da Bairrada, com a área total de 43 054 m2, a destacar do prédio rústico que se encontra inscrito na matriz predial sob o artigo 2988, descrito na conservatória sob o n.º 022123/291097 e registado a favor do Estado Português pela inscrição G-1, para:

a)

Construção de habitações sociais a preços controlados;

b)

Construção de equipamentos colectivos na área do desporto;

c)

Zona de expansão urbana para habitação após ser submetida a um plano de pormenor;

d)

Instalação de um centro de saúde.

Na sequência de projecto a desenvolver na totalidade da área cedida, veio o município de Anadia solicitar que o fim da "construção de equipamentos colectivos na área do desporto" fosse retirado do âmbito da cessão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que:

1 - O n.º 2.º da portaria n.º 1171/2002 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002, passe a ter a seguinte redacção:

"2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão, uma vez que as parcelas de terreno se destinam à construção de habitações sociais a preços controlados, a uma zona de expansão urbana para habitação após ser submetida a um plano de pormenor e à instalação de um centro de saúde."

2 - O prazo de dois anos previsto no n.º 4.º da portaria n.º 1171/2002 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002, seja prorrogado por um ano, revertendo as parcelas à posse do Estado se não lhes forem conferidos os fins justificativos da cessão, não tendo o cessionário direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas ou à retribuição da importância paga.

3 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

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