Portaria n.º 1290/2003 — Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao design
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao design
de 18 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, e em concretização do Plano de Emissões Filatélicas para 2003, aprovado por despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia de 8 de Julho de 2002, seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao design, com as seguintes características:
Autor: José Brandão/Paulo Falardo;
Dimensão: 30,6 mm x 40 mm/40 mm x 30,6 mm;
Picotado: 12 x 12 1/2;
Impressor: Litografia Maia;
1.º dia de circulação: 31 de Outubro de 2003;
Taxas, motivos e quantidades:
(euro) 0,43 - Pedro Silva Dias - Nicho telefónico - 300000;
(euro) 0,43 - Cruz de Carvalho - Carrinho de chá - 300000;
(euro) 0,43 - António Garcia - Cadeira «Osaka» - 300000;
(euro) 0,43 - Eduardo Afonso Dias - Cutelaria «Gume» - 300000;
(euro) 0,43 - Daciano da Costa - Secretária «Linha Cortez» - 300000;
(euro) 0,43 - Carlos Aguiar - Torneira «Panda» - 300000;
(euro) 0,43 - Carlos Rocha - Termo - 300000;
(euro) 0,43 - Leonor + António Sena da Silva - Cadeira empilhável «Sena» - 300000;
(euro) 0,43 - José Espinho - Estirador J. E. - 300000.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, em 28 de Outubro de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).