Portaria n.º 1291/2003 — Altera os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2003-11-18
Última atualização 2006-05-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-05-16, Portaria n.º 456/2006 — Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regu…

Altera os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Na sequência da publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, que estabelece um conjunto de acções a empreender em matéria de simplificação do acesso e tramitação dos processos para a concessão de ajudas ao investimento florestal, e coroando um esforço contínuo que tem vindo a ser empreendido de racionalização dos procedimentos e exigências documentais, introduzem-se diversas alterações ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, que se traduzem no alargamento do regime das candidaturas simplificadas aos projectos até 20 ha e na possibilidade de iniciar o projecto antes da assinatura do contrato.

Concomitantemente, reconhece-se a necessidade de garantir uma melhoria da concepção e execução dos projectos florestais, estabelecendo-se, assim, a dimensão de 20 ha como o limite a partir do qual os projectos deverão ser elaborados por técnicos com formação silvícola específica.

Por outro lado e acolhendo as recomendações formuladas pela Comissão de Acompanhamento de Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido Regulamento por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a medida, em particular revendo alguns dos limites do investimento elegível por beneficiário que vinham a mostrar-se inadequados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, e pela Portaria n.º 161/2003, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Serem elaborados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel, caso incidam sobre uma área superior a 20 ha;

c)

Terem início após a apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento para a acção n.º 3.1 incidem sobre um montante máximo de (euro) 450000 de investimento elegível por beneficiário, excepto nos seguintes casos:

a)

Áreas agrupadas, independentemente da forma de gestão, órgãos de administração de baldios e órgãos da administração local, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000;

b)

Órgãos da Administração Pública, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 7500000;

c)

Sociedades gestoras de fundos de investimento florestais, para as quais o investimento máximo elegível é de (euro) 10000000.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 20 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - O início da execução do projecto deve ser comunicado ao IFADAP, através do envio do termo de abertura do livro de obra, com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - A cartografia digital, quando exista, é objecto de validação no âmbito do auto de fecho.

ANEXO VI — [a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]

Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento

(ver quadro no documento original)

Observação. - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.

Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.

ANEXO VII — [...]

...

1) ...

2) Na instalação de povoamentos, deverão ser utilizadas plantas ou sementes certificadas no caso de espécies constantes do anexo I do decreto-lei relativo à comercialização de materiais florestais de reprodução (transpõe a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro). Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias 'seleccionada', 'qualificada' ou 'testada';

3) ...

4) ...

5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) ...

13) ...

14) ...

15) ...

16) ...»

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.

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