Portaria n.º 1292/2003 — Altera os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto

Tipo Portaria
Publicação 2003-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto

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de 18 de Novembro

A acção n.º 3.5 do programa AGRO, «Exploração florestal, comercialização e transformação de material lenhoso e gema de pinheiro», cujo regulamento de aplicação foi publicado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, visa, no essencial, apoiar a modernização do parque de máquinas de exploração florestal, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação, promovendo desta forma a valorização dos produtos florestais, madeira e resina.

Apesar dos resultados satisfatórios obtidos no que respeita ao parque de máquinas para a realização do conjunto de operações dentro da mata, verifica-se que, para a componente de transporte do material lenhoso entre a mata e a fábrica, não têm sido dirigidos apoios específicos, em resultado de uma aplicação restrita do conceito de exploração florestal, situação que se torna necessário alterar, em virtude de a generalidade dos equipamentos existentes serem inadequados para o transporte de toros e troncos, apresentando riscos elevados para a segurança rodoviária. Importa, pois, consagrar a elegibilidade dos investimentos que visem a especialização da frota de transporte de toros e troncos entre a mata e a porta da fábrica, por forma a obter ganhos de eficiência nos custos de transporte e a melhorar as condições de segurança do transporte em estrada.

Por outro lado, decorridos já três anos de aplicação do referido regulamento, considerou-se necessário clarificar as condições de elegibilidade da criação de parques de recepção e triagem de madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

...

a)

...

b)

Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua transformação;

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 2.º — [...]

...

a)

Exploração florestal: conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte de material lenhoso desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 5.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Outras pessoas singulares e colectivas de direito privado cujo objecto esteja ligado ao sector florestal.

ANEXO I — [...]

1 - ...

a)

Máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação do material lenhoso na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos de protecção e segurança;

b)

Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso (toros e troncos, estilhas e resíduos florestais) e sistemas de gestão de frota;

c)

[Antiga alínea b).]

d)

[Antiga alínea c).]

e)

[Antiga alínea d).]

f)

[Antiga alínea e).]

g)

[Antiga alínea f).]

h)

[Antiga alínea g).]

i)

[Antiga alínea h).]

j)

[Antiga alínea i).]

2 - ...

3 - ...»

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.

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