Decreto-Lei n.º 13/2003 — Transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-01-28
Última atualização 2003-03-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-03-31, Decreto Regulamentar Regional n.º 11-A/2003/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.…

Transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico Português

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de 28 de Janeiro

O Instituto Geográfico Português (IGP) é um instituto de âmbito nacional que tem as suas atribuições definidas no Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março, que aprovou os respectivos Estatutos.

Por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, entende o Governo que as atribuições do IGP próprias da Região Autónoma da Madeira devem passar a ser prosseguidas pela mesma.

Assim, a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação geo-referenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral são agora transferidas para o Governo Regional da Madeira.

No entanto, o IGP continua a ser a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.

Foram ouvidos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP), no respectivo âmbito regional, constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — Âmbito

As atribuições transferidas nos termos do disposto no artigo 1.º são as seguintes:

a)

A manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

b)

A promoção da cobertura cartográfica do território regional;

c)

A execução e conservação do cadastro predial regional;

d)

A referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;

e)

A fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo IGP;

f)

A organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação geo-referenciada;

g)

A promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma da Madeira;

h)

A promoção, coordenação e realização na Região Autónoma da Madeira de programas e projectos no domínio da informação geográfica.

Artigo 3.º — Organismo regional

Por acto normativo de natureza regional, será criado ou definido o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições referidas no artigo 2.º

Artigo 4.º — Extinção

É extinta a delegação do IGP na Região Autónoma da Madeira, transitando para o respectivo Governo Regional, mediante simples inventário, a administração dos bens afectos àquela delegação.

Artigo 5.º — Contrato de arrendamento

A titularidade do direito ao arrendamento do imóvel onde funciona a delegação do IGP na Região Autónoma da Madeira transfere-se para o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos do artigo 3.º

Artigo 6.º — Pessoal

1 - O organismo a que se refere o artigo 3.º sucede ao IGP enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha actualmente funções na sua delegação na Região Autónoma da Madeira em regime de contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários vinculados ao quadro do pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública afectos à delegação ora extinta são integrados, com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos e do regime de protecção social aplicável, no quadro de pessoal do organismo referido no artigo 3.º, sem prejuízo do direito de opção pela não integração nos quadros regionais.

3 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de administração do IGP.

4 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é aplicável a lei geral sobre a mobilidade no âmbito da Administração Pública.

5 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 2 é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo Regional competente e publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

6 - As comissões de serviço do pessoal dirigente da delegação extinta cessam automaticamente na data em que se iniciar a produção de efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º — Cooperação

As formas de cooperação entre o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos previstos no artigo 3.º e o IGP serão definidas através de protocolo.

Artigo 8.º — Encargos

Os encargos emergentes da transferência das competências e atribuições previstas no presente diploma são assegurados pela Região Autónoma da Madeira, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produzem efeitos na data em que o acto normativo referido no artigo 3.º iniciar a sua vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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