Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/M — Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho

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Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho.

O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), definiu como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos bem como a falta de comunicação de início de actividade, conforme os seus artigos 13.º e 25.º, respectivamente.

Prosseguindo a Inspecção Regional do Trabalho, na Região Autónoma da Madeira, as competências legalmente atribuídas à IGT, torna-se adequado definir aqueles ilícitos contra-ordenacionais no âmbito da administração regional autónoma.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Apresentação de documentos

A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.

Artigo 2.º — Comunicação de início de actividade

1 - As entidades sujeitas à acção da Inspecção Regional do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, o ramo de actividade ou objecto social, o endereço da sede e de outros locais de trabalho, a indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, a identificação e o domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.

2 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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