Decreto-Lei n.º 131/2003 — Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

A possibilidade de o Orçamento do Estado ser estruturado por programas tem vindo a ser consagrada no nosso ordenamento jurídico, ao longo dos anos, nas diversas leis de enquadramento.

No entanto, esta forma de orçamentação, que passou a ter dignidade constitucional na revisão de 1989, nunca chegou a ser devidamente regulamentada e concretizada.

Com a publicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, actualmente vigente, continua a prever-se a possibilidade de os orçamentos dos organismos do sector público administrativo serem, total ou parcialmente, estruturados por programas, compostos por medidas e projectos que consubstanciem encargos plurianuais, associados a políticas macroeconómicas definidas pelo Governo.

Importa agora concretizar este novo modelo de orçamentação, que traduz uma gestão pública por objectivos, não como mera aglutinação de programas e projectos concretos, mas tendo antes como base de partida as grandes linhas de política, bem como os objectivos que o Governo se propõe a atingir. Os programas aparecem assim como a expressão de decisões e orientações superiormente tomadas, quer de âmbito sectorial, quer horizontalmente, para áreas mais alargadas da Administração.

O presente diploma contém as normas necessárias para essa concretização, que caracterizam, desenvolvem, enquadram e regulamentam os programas orçamentais, incluindo o modo e a forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos mapas orçamentais e respectiva execução.

A publicação deste diploma concede uma organização mais racional e eficiente do Orçamento do Estado e um acompanhamento mais eficaz da sua execução, na medida em que permite uma avaliação da execução material e financeira dos programas orçamentais com recurso a indicadores previamente definidos.

A concretização far-se-á de uma forma segura, gradual e devidamente faseada, de acordo com o espírito da lei de enquadramento que a prevê.

Assim:

No desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução.

Artigo 2.º — Âmbito

As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, na parte em que são estruturados por programas.

Artigo 3.º — Programas orçamentais

1 - Os programas orçamentais a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, têm sempre de ser integrados por medidas, ainda que estas respeitem a um único projecto ou actividade.

2 - A cada programa orçamental corresponde uma única classificação funcional.

3 - Os programas orçamentais devem evidenciar, não só os respectivos montantes financeiros, mas também os indicadores que permitam avaliar a sua economia, eficiência e eficácia e, no caso das despesas de investimento e desenvolvimento, a sua repartição regionalizada.

Artigo 4.º — Procedimentos para a elaboração e aprovação dos programas orçamentais

O Conselho de Ministros aprova, mediante proposta do Ministro das Finanças, os procedimentos necessários para a elaboração e aprovação dos programas orçamentais a inserir na proposta de lei do Orçamento do Estado, incluindo a designação dos ministérios coordenadores responsáveis pelo cumprimento dos objectivos de cada programa.

Artigo 5.º — Medidas

1 - Compete a cada ministério proceder à definição das medidas que integram os programas orçamentais da sua área.

2 - Os montantes anuais respeitantes às medidas são inscritos nos orçamentos dos serviços competentes para a sua execução, mesmo que se trate de serviços e fundos autónomos.

Artigo 6.º — Estrutura dos mapas orçamentais

1 - O mapa XVI da Lei do Orçamento do Estado contém a identificação dos programas orçamentais e dos ministérios coordenadores, bem como a programação financeira plurianual relativa aos montantes globais associados ao funcionamento e ao investimento.

2 - A repartição regionalizada dos programas e medidas orçamentais, incluídas no mapa XV, deve ser apresentada ao nível de Nomenclaturas de Unidades Territoriais (NUT II).

3 - O anexo informativo a que se refere a alínea p) do artigo 34.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é elaborado pelo ministério coordenador de cada programa orçamental, em articulação com o Ministério das Finanças, e deve evidenciar, nomeadamente:

a)

O enquadramento e justificação, bem como os objectivos e metas de cada programa;

b)

As medidas que o integram;

c)

Os ministérios envolvidos na execução;

d)

As fontes de financiamento;

e)

A programação plurianual;

f)

Os indicadores de avaliação da economia, eficiência e eficácia.

Artigo 7.º — Avaliação e controlo

1 - O acompanhamento e controlo da execução financeira e material dos programas orçamentais é assegurado pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento e do Departamento de Prospectiva e Planeamento.

2 - A avaliação da execução dos programas orçamentais e a elaboração dos respectivos relatórios cabem ao ministério coordenador de cada programa, em articulação com os ministérios envolvidos na sua execução.

3 - A avaliação dos programas orçamentais deve apoiar-se em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos previamente definidos.

4 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os ministérios responsáveis devem facultar ao Ministério das Finanças e aos ministérios coordenadores toda a informação que se mostre necessária.

5 - Os relatórios de avaliação e controlo a que se refere o n.º 2 são apresentados ao Conselho de Ministros.

6 - A avaliação da execução dos programas orçamentais é realizada, pelo menos, com uma periodicidade semestral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).