Portaria n.º 1310/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1310/2003 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover, por diuturnidade, ao posto de primeiro-tenente, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 216.º do mesmo Estatuto, os seguintes segundos-tenentes da classe de administração naval, que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Outubro de 2003, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto:
25593, 2TEN AN Carlos Manuel Moreira Lima.
917490, 2TEN AN Armindo Dias da Silva Frias.
20492, 2TEN AN Sérgio Manuel Monteiro Lopes.
22492, 2TEN AN Anselmo Manuel dos Santos Victorino.
22893, 2TEN AN Luís Miguel Belém Rocha.
21693, 2TEN AN Paulo Martins Gonçalves.
23192, 2TEN AN Paulo Fernando Mendes Varela Gama.
23992, 2TEN AN Rogério Saraiva Rodrigues.
Estes oficiais, uma vez promovidos, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe pela ordem como vão indicados à esquerda do 783988, primeiro-tenente da classe de administração naval Duarte Manuel Henriques da Costa.
8 de Outubro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).