Portaria n.º 1313/2003 — Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Produção e Utilização de Cavalos ministrado pela Escola Superior…

Tipo Portaria
Publicação 2003-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Produção e Utilização de Cavalos ministrado pela Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior Agrária de Elvas;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 868/2000, de 26 de Setembro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração

1 - O anexo à Portaria n.º 868/2000, de 26 de Setembro, que aprovou o plano de estudos do curso de bacharelato em Produção e Utilização de Cavalos da Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre, criado pela Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2 - À Portaria n.º 868/2000 é aditado o n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:

«1.º-A

Trabalho de fim de curso

A unidade curricular 'Trabalho de fim de curso' realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.»

2.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 11 de Novembro de 2003.

ANEXO — (Portaria n.º 868/2000, de 26 de Setembro - Alteração)

Instituto Politécnico de Portalegre

Escola Superior Agrária de Elvas

Curso de Produção e Utilização de Cavalos

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

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