Portaria n.º 1324/2003 — Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Caveiras, Covas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-01-10, Portaria n.º 13/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça ass…
Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Caveiras, Covas, Vilares e outras (processo n.º 761-DGF), até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses
de 28 de Novembro
Pela Portaria n.º 1211/97, de 29 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1317-G/2002, de 3 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores das Pereiras-Gare a zona de caça associativa das Caveiras, Covas, Vilares e outras (processo n.º 761-DGF), situada no município de Odemira, com uma área de 1570,2850 ha, válida até 29 de Novembro de 2003.
Entretanto, a entidade concessionária veio requer a sua renovação.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa das Caveiras, Covas, Vilares e outras (processo n.º 761-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 30 de Novembro de 2003.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Novembro de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).