Decreto-Lei n.º 133/2003 — Consigna ao Ministério da Defesa Nacional, para satisfação supletiva dos encargos, imprevisíveis e inadiáveis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Consigna ao Ministério da Defesa Nacional, para satisfação supletiva dos encargos, imprevisíveis e inadiáveis, suportados pelos ramos no âmbito das operações humanitárias e de paz, os reembolsos das Nações Unidas decorrentes da participação das Forças Armadas Portuguesas nessas operações
de 28 de Junho
Desde os inícios dos anos 90 que Portugal vem participando em operações humanitárias e de paz, sob a égide das Nações Unidas, envolvendo as suas Forças Armadas em várias missões no estrangeiro.
Desta participação resultam encargos, parcialmente imprevisíveis, mas inadiáveis, assumidos pelos ramos das Forças Armadas envolvidos, que têm sido parcialmente ressarcidos, até 2000 por via da dotação provisional e a partir dessa data através da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD)/Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).
Contudo, as próprias Nações Unidas procedem ao reembolso dos Estados que participem nas suas missões, de acordo com procedimentos internos da referida Organização, sem que, no entanto, os ramos das Forças Armadas deles beneficiem.
Importa, pois, corrigir esta situação, permitindo que as verbas que o Estado Português recebe pela participação das suas Forças Armadas em operações humanitárias e de paz possam ser utilizadas para ressarcimento supletivo dos encargos em que incorrem os ramos, por força da referida participação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - Os reembolsos das Nações Unidas decorrentes da participação das Forças Armadas Portuguesas em operações humanitárias e de paz são consignadas ao Ministério da Defesa Nacional para satisfação supletiva dos encargos, imprevisíveis e inadiáveis, suportados pelos ramos no âmbito dessas operações, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
2 - A afectação dos reembolsos a cada um dos ramos das Forças Armadas é determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se a todos os reembolsos recebidos das Nações Unidas desde Janeiro de 2003, independentemente do ano a que respeitem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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