Portaria n.º 134/2003 — Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-06
Última atualização 2004-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2004-01-14, Portaria n.º 40/2004 — Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipa…

Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial. Revoga a Portaria n.º 353/2002, de 3 de Abril

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de 6 de Fevereiro

Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento. Por sua vez, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Impõe-se, assim, proceder à actualização das referidas componentes que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, designadamente em função da evolução salarial e do aumento das respectivas despesas, para apuramento do valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.

A actualização é determinada com base numa taxa de 2%.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar mínima deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver tabela no documento original)

2 - Na modalidade de internato, a comparticipação não pode ser inferior ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens percebido por um só filho de idade superior a 12 meses, correspondente ao último escalão, deduzido dos montantes de eventuais majorações ou bonificações específicas que lhes acresçam.

3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver tabela no documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a)

Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b)

Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria reporta a produção dos respectivos efeitos a 1 de Setembro de 2002.

6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 353/2002, de 3 de Abril.

Em 15 de Janeiro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

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