Portaria n.º 1340/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Godinha (processo n.º 635-DGF), abrangendo…
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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Godinha (processo n.º 635-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior. Revoga a Portaria n.º 583/2003, de 17 de Julho
de 5 de Dezembro
Pela Portaria n.º 565/91, de 25 de Junho, foi concessionada a José Luís da Gama Tello Rasquilha a zona de caça turística da Godinha (processo n.º 635-DGF), situada no município de Campo Maior, com uma área de 1302,6720 ha, e não 1176,88 ha, como por lapso é referido na citada portaria, válida até 25 de Junho de 2003.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 277-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Godinha (processo n.º 635-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior, com uma área de 1302,6720 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto do pavilhão de caça existente, apresentado em 4 de Abril de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o objecto aprovado e à legalização dos quartos existentes no pavilhão de caça, caso sejam afectos à exploração turística.
3.º Na presente zona de caça poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça, até um máximo de 10% da sua área e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.
4.º É revogada a Portaria n.º 583/2003, de 17 de Julho.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de Junho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 14 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Outubro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, em 31 de Outubro de 2003.
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