Portaria n.º 1341/2003 — Estabelece a relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas
de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/99, de 25 de Junho, regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas.
Pela Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro, foram aprovadas as normas técnicas de protecção e produção integradas das culturas.
Uma das condições estabelecidas para o reconhecimento de organizações de produtores de protecção e produção integradas é o respeito de uma relação entre o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) ao serviço da organização e a área em protecção e produção integradas dos agricultores associados a que a organização presta assistência técnica.
Tendo em conta que a simples existência de uma relação área/técnico não constitui por si só garantia da qualidade do serviço prestado pelas organizações de agricultores reconhecidas, a qual tem de ser aferida pela realização de acções de controlo e auditoria ao seu funcionamento, e dada a grande variabilidade de situações em que as organizações reconhecidas actuam, entende-se que as organizações devem, dentro de limites suficientemente amplos, poder estruturar-se da forma mais adequada às condições da realidade em que actuam.
Por outro lado, o sistema de garantia do respeito das regras associadas à protecção e produção integradas implica que os produtores se submetam ao controlo por parte de um organismo privado de certificação e controlo, para efeitos de comercialização da sua produção como produtos obtidos em protecção e produção integradas.
Assim, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida pelas organizações de produtores, pelos técnicos e pelos agricultores, por um lado, e o alargamento do número de culturas em protecção e produção integradas, por outro, importa proceder a ajustamentos naquela relação área/técnico.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/99, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela DGPC é a seguinte:
Para as culturas de citrinos, hortícolas, pomóideas, prunóideas, vinha e actinídea:
(ver tabela no documento original)
Para as culturas de oliveira, frutos secos, arroz, beterraba-sacarina, tomate e outras horto-industriais:
(ver tabela no documento original)
Outros cereais e oleaginosas:
(ver tabela no documento original)
2.º Os anexos III e IV da Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro, são revogados.
17 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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