Portaria n.º 1346/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Pulo do Lobo (processo n.º 742-DGF)…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Pulo do Lobo (processo n.º 742-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 632/2003, de 24 de Julho

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de 6 de Dezembro

Pela Portaria n.º 615-S/91, de 8 de Julho, foi concessionada à Sociedade Cinegética do Pulo do Lobo a zona de caça turística do Pulo do Lobo (processo n.º 742-DGF), situada no município de Mértola, com uma área de 977,1425 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Pulo do Lobo (processo n.º 742-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com uma área de 394,7125 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 16 de Maio de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto no interior da zona de caça turística, caso venha a ser destinado à exploração turística, fazendo prova junto da Direcção-Geral do Turismo.

3.º Na presente zona de caça é criada uma área de condicionamento total da actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.

4.º É revogada a Portaria n.º 632/2003, de 24 de Julho.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 14 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Outubro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 31 de Outubro de 2003.

(ver planta no documento original)

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