Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2003 — Cria, na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão com a finalidade de assegurar a execução da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão com a finalidade de assegurar a execução da reestruturação do Ministério da Economia

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O Programa do XV Governo Constitucional define uma nova política económica e aponta como objectivo central a promoção da competitividade.

Com o objectivo de criar a moldura institucional adequada à concretização daquele objectivo, foi recentemente aprovada a nova orgânica do Ministério da Economia (MEC).

Tal implica uma profunda reestruturação dos serviços que integram o MEC, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura, pelo que foram eliminadas todas as regulamentações desnecessárias, com vista a diminuir de forma muito sensível os tempos de apreciação e decisão, aliviando os agentes económicos do peso administrativo e burocrático dos procedimentos.

Os conceitos de dinamização e inovação e de regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica, presentes na nova orgânica do MEC que está em curso de implantação, encontram a sua sustentabilidade em estruturas flexíveis e dinâmicas que aproximem a economia dos agentes económicos.

Dada a amplitude, a importância e a complexidade dos projectos visados, que envolvem um conjunto vasto de serviços e implicam um acompanhamento permanente, justifica-se uma estrutura responsável pela sua execução que seja dotada das competências e dos meios necessários.

Para o efeito, considera-se, todavia, suficiente fazer recurso a uma estrutura de missão leve, temporária e flexível.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão com a finalidade de assegurar a execução da reestruturação do Ministério da Economia.

2 - À estrutura de missão é conferida a designação «Reestruturação do Ministério da Economia».

3 - São atribuições da estrutura de missão:

a)

Estabelecer um planeamento detalhado e pormenorizado da concretização da nova orgânica do MEC, incluindo a identificação das implicações orçamentais;

b)

Propor e executar as eventuais mudanças de instalações dos diferentes organismos do Ministério, com vista à obtenção de sinergias e ao aproveitamento e racionalização dos espaços disponíveis;

c)

Assegurar a instalação dos serviços partilhados e o estabelecimento de condições para o seu adequado funcionamento;

d)

Garantir a articulação com todos os organismos do Ministério, tendo em vista assegurar a sua efectiva participação no processo de reestruturação;

e)

Promover e participar na preparação e realização de acções de informação e sensibilização dos agentes económicos quanto ao novo modelo institucional.

4 - A estrutura de missão é dirigida por um encarregado de missão, coadjuvado por dois adjuntos, equiparados para efeitos remuneratórios a director-geral e a subdirector-geral da administração pública central.

5 - Compete, em especial, ao encarregado de missão:

a)

Coordenar o trabalho da estrutura de missão;

b)

Organizar os meios necessários à implementação do novo modelo institucional;

c)

Assegurar o controlo de todas as acções necessárias ao cumprimento das atribuições da estrutura e propor eventuais medidas de correcção que se revelem imprescindíveis.

6 - O encarregado de missão é assessorado por um gabinete técnico, que tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

7 - O exercício de funções no âmbito do gabinete técnico pode fazer-se nos seguintes regimes:

a)

Comissão de serviço, detacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

b)

Requisição a entidades do sector privado.

8 - O apoio logístico ao funcionamento da estrutura de missão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que suportará, igualmente, todos os encargos orçamentais decorrentes do respectivo funcionamento.

9 - É nomeada como encarregada de missão a Dr.ª Maria Amália Freire de Almeida.

10 - Os adjuntos referidos no n.º 4 da presente resolução são nomeados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia.

11 - O mandato da estrutura de missão terá o seu termo em 31 de Dezembro de 2003.

12 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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